Licitação - Contratação de empresa de vereador - Ilegalidade TCE/SC

Inf. de Jur. nº 31/2016 TCE/SC

Representação. Contratação de empresa. Pregão presencial. Contrato entre vereador e o município. Afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade. Não configuração de cláusulas uniformes. Ilegalidade. Procedência. Multa.
Em Representação encaminhada a esta Corte de Contas com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o TCE/SC considerou procedente e aplicou multas individuais ao Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste e a Vereador daquela municipalidade, em face da contratação de empresa, através do Pregão nº 08/2013, cujo sócio proprietário exercia o cargo de vereador da Câmara Municipal.
Tal irregularidade está em desacordo com os princípios da isonomia e da moralidade previstos nos artigos 5º e 37 da CRFB/88 e com os artigos 28, I, “a”, e 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste.
Trata-se de Representação noticiando supostas irregularidades na participação no Pregão Presencial, por empresa cujo objeto se refere à aquisição de recapagens e pneus novos para a frota de veículos e equipamentos no Município de São Lourenço do Oeste.
O Relator afirmou que “constatada a contratação de empresa de propriedade de Vereador, ferindo os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade e vedação expressa na Lei Orgânica do Município, a aplicação de multa aos Responsáveis é medida que se impõe”.
Ademais, o Relator fundamentou seu voto ressaltando que a contratação da empresa contrariou frontalmente o art. 28, I, “a” da Lei Orgânica daquele município, que veda a celebração de contrato entre os Vereadores e o Município, excetuando somente os contratos que obedecem a cláusulas uniformes.
Acerca da delimitação do que se consideram cláusulas uniformes, ressaltou que com base no Prejulgado nº 1797 desta Corte, que “Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que já possuem conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro, transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de serviços de telefonia”. Complementou citando o Recurso Eleitoral RE 842 MS em que ficou consignado que “os contratos firmados com o poder público, decorrentes de licitação, não obedecem a cláusulas uniformes (da espécie de adesão, onde impera a unilateralidade)”. REP-15/00526263. Rel. Cons. Julio Garcia.

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