Licitação - Contratação de empresa de vereador - Ilegalidade TCE/SC
Inf. de Jur. nº 31/2016 TCE/SC
Representação.
Contratação de empresa. Pregão presencial. Contrato entre vereador e o
município. Afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade. Não
configuração de cláusulas uniformes. Ilegalidade. Procedência. Multa.
Em Representação encaminhada a esta Corte de Contas com fulcro no art.
113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o TCE/SC considerou procedente e aplicou
multas individuais ao Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste e a
Vereador daquela municipalidade, em face da contratação de empresa,
através do Pregão nº 08/2013, cujo sócio proprietário exercia o cargo de
vereador da Câmara Municipal.
Tal irregularidade está em desacordo com os princípios da isonomia e da
moralidade previstos nos artigos 5º e 37 da CRFB/88 e com os artigos
28, I, “a”, e 76 da Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Oeste.
Trata-se de Representação noticiando supostas irregularidades na
participação no Pregão Presencial, por empresa cujo objeto se refere à
aquisição de recapagens e pneus novos para a frota de veículos e
equipamentos no Município de São Lourenço do Oeste.
O Relator afirmou que “constatada a contratação de empresa de
propriedade de Vereador, ferindo os princípios constitucionais da
isonomia e da moralidade e vedação expressa na Lei Orgânica do
Município, a aplicação de multa aos Responsáveis é medida que se impõe”.
Ademais, o Relator fundamentou seu voto ressaltando que a contratação
da empresa contrariou frontalmente o art. 28, I, “a” da Lei Orgânica
daquele município, que veda a celebração de contrato entre os Vereadores
e o Município, excetuando somente os contratos que obedecem a cláusulas
uniformes.
Acerca da delimitação do que se consideram cláusulas uniformes, ressaltou que com base no Prejulgado nº 1797
desta Corte, que “Contratos de cláusulas uniformes são os contratos que
já possuem conteúdo preconstituído de adesão, tais como: seguro,
transporte, fornecimento de gás, luz e força, e prestação de serviços de
telefonia”. Complementou citando o Recurso Eleitoral RE 842 MS em que
ficou consignado que “os contratos firmados com o poder público,
decorrentes de licitação, não obedecem a cláusulas uniformes (da espécie
de adesão, onde impera a unilateralidade)”. REP-15/00526263. Rel. Cons. Julio Garcia.
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