Licitação - Vale Alimentação - qualificação técnica - restrição a competitividade - TCE/SC
Inf. de Jurisprudência nº 31/16 TCE/SC
Recurso de
Reexame. Pregão Presencial. Vale alimentação e refeição. Qualificação
técnica excessiva. Exigência de empresas credenciadas em dezesseis
municípios. Restrição a competitividade.
O TCE/SC negou provimento ao Recurso de Reexame interposto pelo
Presidente da Celesc Distribuição S.A, contra decisão que aplicou multa
em face da exigência de comprovação de qualificação técnica excessiva na
fase de habilitação, prevista em edital para contratação de empresa
especializada no gerenciamento e fornecimento de vale
refeição/alimentação.
O Tribunal formulou o entendimento segundo o qual “entende-se que os
editais licitatórios possam fixar requisitos mínimos, indispensáveis e
razoáveis a serem observados pelos licitantes a fim de minimizar os
riscos de uma má contratação e evitar prejuízos ao erário. Contudo, a
exigência na habilitação, antes de celebrado o contrato, considera-se
não razoável, uma vez que somente poderiam participar do certame
empresas que, previamente, contassem com estabelecimentos credenciados
em pelo menos dezesseis municípios de Santa Catarina”.
O entendimento desta Corte de Contas quanto ao fato das exigências da
habilitação não deverem atentar contra o caráter competitivo do certame
está assentado no Prejulgado n. 1835 desta Casa, conforme consignou o Relator.
Assim, diante da irregularidade acima apontada, o Tribunal negou
provimento ao Recurso de Reexame, mantendo na íntegra a decisão
combatida, porquanto “a exigência de qualificação técnica excessiva
afronta o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, § 1º, I
e 30, II c/c § 2º da Lei nº 8.666/93”. REP-15/00533634. Rel. Aud. Subs. Cons. Gerson dos Santos Sicca.
OBS:
Lei 8.666/93, Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
(...)
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação.
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