Licitação - Vale Alimentação - qualificação técnica - restrição a competitividade - TCE/SC

Inf. de Jurisprudência  nº  31/16 TCE/SC

Recurso de Reexame. Pregão Presencial. Vale alimentação e refeição. Qualificação técnica excessiva. Exigência de empresas credenciadas em dezesseis municípios. Restrição a competitividade.
O TCE/SC negou provimento ao Recurso de Reexame interposto pelo Presidente da Celesc Distribuição S.A, contra decisão que aplicou multa em face da exigência de comprovação de qualificação técnica excessiva na fase de habilitação, prevista em edital para contratação de empresa especializada no gerenciamento e fornecimento de vale refeição/alimentação.
O Tribunal formulou o entendimento segundo o qual “entende-se que os editais licitatórios possam fixar requisitos mínimos, indispensáveis e razoáveis a serem observados pelos licitantes a fim de minimizar os riscos de uma má contratação e evitar prejuízos ao erário. Contudo, a exigência na habilitação, antes de celebrado o contrato, considera-se não razoável, uma vez que somente poderiam participar do certame empresas que, previamente, contassem com estabelecimentos credenciados em pelo menos dezesseis municípios de Santa Catarina”.
O entendimento desta Corte de Contas quanto ao fato das exigências da habilitação não deverem atentar contra o caráter competitivo do certame está assentado no Prejulgado n. 1835 desta Casa, conforme consignou o Relator.
Assim, diante da irregularidade acima apontada, o Tribunal negou provimento ao Recurso de Reexame, mantendo na íntegra a decisão combatida, porquanto “a exigência de qualificação técnica excessiva afronta o caráter competitivo do certame e contraria os arts. 3º, § 1º, I e 30, II c/c § 2º da Lei nº 8.666/93”. REP-15/00533634. Rel. Aud. Subs. Cons. Gerson dos Santos Sicca.

OBS:
Lei 8.666/93, Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
(...)
§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

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