Registro de Preço, licitação por lote, vedação a adesão para aquisição separada por itens - TCU
Inf. n. 313 - TCU
3. Nas licitações por lote para
registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote,
deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados
para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.
Representação
formulada por empresas comunicou supostas irregularidades em pregão eletrônico
da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) para registro de preços de serviços de outsourcing de impressão. Na análise de mérito, o relator considerou
que, embora tenham ocorrido falhas, elas foram oportunamente sanadas pela
entidade e que não houve prejuízo à isonomia, à economicidade e à
competitividade do certame. Não obstante, ao se deter sobre a ocorrência de uma
possível “incompatibilidade entre a
modelagem do certame e a previsão de participação de órgãos e entidades da
administração pública e de adesões à ata face o disposto nos Acórdãos 2.695/2013-TCU-Plenário e 343/2014-TCU-Plenário”, o
relator registrou que “as mencionadas decisões tratam de licitações
com vistas ao registro de preços e apontam para a obrigatoriedade da
adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a
ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas,
sendo a adjudicação por preço global medida excepcional que precisa ser
devidamente justificada, além de incompatível com a aquisição futura por itens.
Na mesma linha, Acórdãos 529, 1.592, 1.913 e 2.796/2013-TCU-Plenário”. No caso em exame,
entendeu não ter havido irregularidade no agrupamento de itens, uma vez ter a
Fiocruz justificado adequadamente a necessidade de os serviços serem prestados
conjuntamente. Contudo, tendo em vista a possibilidade de adesão à ata por
outros órgãos e entidades não participantes, o relator considerou necessário
determinar à Fiocruz “que se abstenha de
autorizar a adesão à ata de registro de preços para aquisição
separada de itens de objeto adjudicado por
preço global para os quais a licitante vencedora não tenha apresentado o
menor preço, assim como a autorização de caronas a órgãos não participantes,
sem que estes obedeçam aos critérios estabelecidos”, no que foi acompanhado
pelo Colegiado.
Acórdão
3081/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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