Inexigibilidade - Serviços Técnicos - Notória especialização - Natureza singular - TCE-MG
O colegiado da Segunda Câmara, ao apreciar Representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, reafirmou o entendimento de que a licitação para a contratação de serviços técnicos só é inexigível com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização quando se tratar de prestação de natureza singular, insuscetível de execução pela maioria dos profissionais qualificados atuantes no mercado. No caso concreto, o representante alegou, em síntese, que não foram obedecidos os requisitos previstos no inciso II do art. 25 da Lei de Licitações e Contratos, quais sejam, a singularidade do objeto e a notória especialização da contratada. O defendente rechaçou a irregularidade alegando que todas as formalidades legais para a contratação direta foram observadas, tendo sido evidenciada a notória especialização da equipe de profissionais, bem como a singularidade do objeto, juntando aos autos atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos públicos e a realização de pesquisa de mercado em que se apontou a empresa contratada como a mais qualificada para a realidade do município. Sustentou, ainda, que o trabalho prestado pela equipe contratada é singular e não configura atividade corriqueira, mas, sim, serviço complexo de auditoria governamental, que demanda profissionais de várias áreas de atuação, como direito, contabilidade, economia, administração e engenharia, frisando que o contrato foi celebrado numa relação de confiança, sendo inviável a competição. O Relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, asseverou que, ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade para comprar, locar bens, alienar, contratar a execução de obras ou serviços, o administrador público, para realizar tais intentos, necessita de procedimento licitatório determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Nesse diapasão, salientou que as atividades exercidas por consultorias e auditorias são consideradas serviços técnicos especializados, conforme disposto no inciso III do art. 13 da Lei n. 8.666/93, diretamente relacionado ao art. 25, no qual se estabelecem hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação, que pressupoem, além da inviabilidade da competição, a demonstração da notória especialização e a singularidade do objeto, conforme entendimento consignado por esta Corte de Contas na resposta dada à Consulta n. 652069. Ressaltou, na oportunidade, que dada a recorrência e a repercussão da matéria no Tribunal, consolidou-se o entendimento acerca da necessidade de se observar, concomitantemente, a notória especialização do prestador com a singularidade do objeto para que se configure a situação de inexigibilidade (Ver Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 684973, Rel. Cons. José Ferraz, sessão de 14/4/04), a teor do Enunciado de Súmula TCEMG n. 106, verbis: “Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração.” Assim sendo, destacou o Relator que a escolha do gestor público, na hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos, deve recair sobre algum dos diversos profissionais notáveis atuantes no mercado, mas que a notoriedade, por si só, não é suficiente para justificar a contratação direta, sendo também indispensável demonstrar a singularidade do objeto. No caso concreto, o Relator entendeu que a contratação em questão não encontrava amparo nas hipóteses legais de exceção ao dever geral de licitar, não havendo comprovação da singularidade do objeto, nem da inviabilidade de competição que configure a inexigibilidade do procedimento licitatório, de modo que a auditoria contratada não poderia ser considerada de natureza singular, uma vez que os serviços não contemplavam maior complexidade, que não pudessem ser realizados por profissional especializado comum. Alertou, a propósito, que a caracterização da natureza singular requer, além da especialização do prestador de serviço, que a situação seja atípica, envolvendo complexidades que não possam ser resolvidas por profissional especializado comum, mas que exija a participação de um com habilitação superior. Constatou, assim, que os serviços contratados não alcançavam situações excepcionais a justificar a inexigibilidade da licitação, pois, ainda que demandassem certa especialização, poderiam ser realizados por outros profissionais aptos no mercado, não restando caracterizada a inviabilidade de competição (Ver Súmula n. 39 do TCU). Desse modo, considerou irregular a contratação em questão, por inexigibilidade de licitação, em afronta aos requisitos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, razão pela qual condenou o responsável a pagar multa de R$3.000,00 (três mil reais). Recomendou, ainda, que a Administração Municipal, em futuros procedimentos de contratação de serviços de auditoria jurídica, quando não configurarem situações complexas, promova a licitação, viabilizando-se a competição. A proposta de voto do Relator foi acolhida, por unanimidade. (Representação n. 1024763, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 8/5/2018)
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