Terceirizados x Plano de Cargos do Orgão - equivalência de atividades - ilegalidade - TCU
3. A equivalência entre atribuições
inerentes a categorias abrangidas pelo plano de cargos do órgão licitante e as
previstas no termo de referência e no contrato de terceirização configura, por
si só, descumprimento do art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997,
independentemente das atividades efetivamente exercidas pelos terceirizados.
Embargos
de declaração opostos ao Acórdão
1.166/2017-1ª Câmara apontaram
possíveis contradições e omissões na deliberação, mediante a qual os
embargantes foram apenados com multa, em decorrência de celebração e prorrogação
de contratos em que se verificou o desempenho por funcionários terceirizados de
atividades inerentes ao cargo de agente administrativo do então Ministério das
Comunicações (MC), hoje Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações (MCTIC), em infringência ao art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997 e
aos arts. 6º e 9º, inciso I, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 2/2008. Os
embargantes alegaram que a deliberação seria omissa, entre outros aspectos, por
desconsiderar requerimento aduzido por um dos recorrentes para que fossem
verificadas in loco as atribuições
efetivamente exercidas pelos terceirizados contratados. Analisando o ponto,
anotou o relator assistir razão parcial aos embargantes no que respeita à
omissão apontada, já que não constava no voto nem no relatório da decisão
recorrida manifestação a respeito da alegação “no sentido de que a verificação do cumprimento, ou não, do Decreto
2.271/1997 requeria confronto entre as atividades delineadas no Termo de
Referência do Pregão Eletrônico 15/2012-MC com as efetivamente prestadas pelos
terceirizados, nos seus postos de trabalho”. Tal situação, contudo,
ponderou, não se prestaria a alterar o mérito do acórdão embargado, por não
interferir no fundamento da condenação. Os responsáveis, relembrou, “foram
condenados por sua atuação na contratação de empregados terceirizados para
exercerem atribuições inerentes a cargo integrante do plano de cargos do MC, em
contrariedade com o Decreto 2.271/1997, que determina que não poderão ser objeto
de execução indireta ‘as atividades inerentes às categorias funcionais
abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade (...)’”. Para aferir a
regularidade das contratações de mão de obra terceirizada, prosseguiu o
condutor do processo, o Tribunal procedeu à “comparação entre as atribuições
previstas no termo de referência e no contrato firmado com as previstas no
plano de cargos do MC, bem assim no edital do último concurso público realizado
pelo órgão” e considerou que “a equivalência entre atribuições dos
terceirizados previstas no termo de referência e no contrato firmado e as
inerentes às categorias abrangidas pelo plano de cargos do órgão configura, por
si só, descumprimento do Decreto 2.271/1997, independentemente das atividades
efetivamente exercidas pelos terceirizados em determinado momento”. Isso
porque “ainda que o empregado terceirizado não esteja exercendo atribuição
prevista no termo de referência e no contrato firmado, poderia, com base no
ajuste, tê-la exercido em momento anterior ou passar a exercê-la em momento
posterior”. Em conclusão, o relator deixou assente que “empregados
terceirizados não podem ser contratados para exercerem atividades inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão, bastando a inclusão
dessas atribuições no termo de referência e no contrato firmado para configurar
a irregularidade que levou à condenação dos responsáveis”, de modo que
seria irrelevante a verificação in loco solicitada pelos recorrentes
para avaliar o descumprimento do Decreto 2.271/1997. Diante disso, acolhendo o
posicionamento exposto, o Tribunal deu provimento parcial aos embargos, para
conceder os efeitos integrativos descritos no voto do relator.
Acórdão
4470/2018 Primeira Câmara, Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues.
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