Necessidade de concretização do princípio da economicidade - TCE- MG
Versam os autos sobre denúncia formulada em face de possíveis irregularidades em edital de Pregão, cujo objeto é, em síntese, a contratação de empresa especializada para a realização de festividades alusivas ao Carnaval, com exploração comercial da área destinada ao evento, bem como em Processo de Inexigibilidade para contratação de empresa para apresentação artística de cantor sertanejo. Ab initio, o denunciado, Prefeito Municipal à época, alegou ausência de responsabilidade direta quanto às irregularidades apontadas no Edital do Pregão Presencial e no Processo de Inexigibilidade, uma vez que os atos relativos aos mencionados processos licitatórios estavam vinculados ao Departamento de Licitações e Contratos e à Fundação de Educação e Cultura do município. Alegou, ademais, a impossibilidade de o Prefeito manter o controle de todos os atos relativos ao funcionamento da administração municipal, razão pela qual existe o instituto da delegação, não podendo ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas por ato ou omissão de seus subordinados ou delegados, com fundamento na culpa in vigilando e in elegendo. In casu, o Relator, Conselheiro Mauri Torres, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o ex-prefeito da relação processual, em face da existência de Decreto Municipal, que delegou expressamente as atribuições concernentes à realização de processos licitatórios e de que não houve a atuação do então Prefeito Municipal em nenhum dos atos relativos aos processos de licitação em análise, o que ficou inteiramente a cargo dos agentes públicos constantes no citado Decreto Municipal. Na oportunidade, o Relator esclareceu que, em sede de delegação de competência, é pessoal a responsabilidade do agente delegado que pratica o ato administrativo em nome da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública, caso em que a autoridade delegante apenas responde em situações excepcionais, conforme exarado no bojo do Processo Administrativo n. 703604. Na prejudicial de mérito, o Relator reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte no que tange às irregularidades passíveis de multa. No mérito, quanto ao Processo de Inexigibilidade para contratação de cantor sertanejo, a Unidade Técnica apontou que a contratação foi irregular, pois foi realizada sem a necessária justificativa do preço. Todavia, o Relator, Conselheiro Mauri Torres, anuiu aos argumentos apresentados pelos defendentes de que este tipo de contratação sofre intensa variação de preços em virtude da maior ou menor exposição do artista na mídia, e que no período da contratação a carreira do cantor em referência estava em progressiva ascensão, mormente no primeiro semestre de 2013, quando se tornou nacionalmente conhecido, o que pode ter justificado o aumento em relação aos preços cobrados por shows realizados no ano de 2012, razão pela qual afastou o apontamento de dano ao erário imputado. Já em relação ao apontamento de direcionamento da licitação para a contratação da única participante da sessão de julgamento do Pregão Presencial, que acarretou a ocorrência de prejuízo ao erário no valor de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), referente à diferença entre o valor da contratação, qual seja, R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) e o orçamento por ela próprio apresentado durante a fase interna da licitação, de R$104.200,00 (cento e quatro mil e duzentos reais), equivalente ao percentual de 13% acima do valor original orçado pela referida empresa, os defendentes aduziram que o dano ao erário apontado representava percentagem irrisória levando em consideração os vultosos gastos característicos de contratações de eventos desse porte e que o valor pelo qual a empresa foi contratada foi inferior ao menor preço global obtido. Alegaram, ainda, que o evento em questão se reveste de alto grau de imprevisibilidade, sem a possibilidade de se mensurar o número exato do público participante, sendo prática comum a previsão de remuneração complementar ao valor do contrato, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Ressaltaram, por fim, que não houve cobrança de ingressos do público e que o valor pago à empresa contratada foi diluído entre o valor do contrato e a locação dos espaços para venda de alimentos e diversão, configurando assim maior vantagem para a Administração Pública, uma vez que o preço pago pelo contrato seria complementado com a venda dos espaços voltados à estrutura do evento. Nesse ponto, o Conselheiro Mauri Torres asseverou que, mesmo diante do fato de a proposta da empresa participante ser quase 12% superior ao do seu próprio orçamento, o pregoeiro não empregou nenhuma tentativa para reduzir o preço, com vistas a obter proposta mais vantajosa para a Administração. Dito isso, registrou que o art. 4º, XVII, da Lei n. 10.520/2002 constitui um verdadeiro poder-dever da Administração, que não pode economizar esforços para a concretização do princípio da economicidade e da maximização do interesse público (Ver Acórdão TCU n. 694/2014– Plenário). O Relator verificou, outrossim, que não constou da Ata de Julgamento justificativa para a adjudicação do objeto por preço superior em 13,24% ao do orçamento apresentado pela própria empresa, o que demonstra a plena aceitação de proposta com sobrepreço, em prejuízo ao erário municipal e benefício de terceiros. Desse modo, o Relator considerou que a contratação da empresa por valor superior ao apresentado na fase interna da licitação, sem a apresentação de justificativa pertinente, causou dano ao erário municipal, imputando aos responsáveis a responsabilidade solidária de restituição aos cofres públicos da quantia de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), devidamente atualizada. O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade. (Denúncia n. 886285, Rel. Cons. Mauri Torres, 8/5/2018)
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