Planilha de Formação de Preços - Convenção Coletiva de Trabalho diversa - possibilidade - TCU
1. Na elaboração de sua planilha de
formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho
diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento
estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do
empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em
função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os
serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º,
inciso II, da Constituição Federal).
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
30/2018, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), cujo
objeto era a “prestação de serviços, com
dedicação exclusiva de mão de obra, com alocação de postos de trabalho de Apoio
Administrativo Níveis I e II e Coordenador Administrativo”. Entre as
irregularidades suscitadas, mereceu
destaque a indevida desclassificação da empresa representante, após vencer a
fase de disputa, sob a alegação de que teria ela utilizado convenção coletiva
de trabalho (CCT) que
não representaria a categoria profissional envolvida no objeto da contratação.
A representante teria formulado sua proposta com base em CCT celebrada entre o
Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do DF, GO e TO e o Sindicato
das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos
do DF, tendo em vista que
o ramo de instalações e manutenção elétrica seria sua atividade econômica
preponderante. Em seu voto, o relator destacou que, apesar de o
instrumento convocatório não fixar a CCT a ser utilizada pelos licitantes na
formação de seus preços, o pregoeiro desclassificou a proposta da empresa sob o
argumento da inaplicabilidade da CCT por ela adotada. Para a ANTT, a aceitação
da proposta representaria sérios riscos de responsabilização subsidiária da
Administração, além de violar o princípio da isonomia, pois das quatro empresas
convocadas na fase de habilitação, apenas a representante teria utilizado CCT
diversa da celebrada entre o Seac/DF e o Sindserviços/DF, o que consistiria em
vantagem na composição de custos. Para o relator, no entanto, a decisão do
pregoeiro “não encontra amparo nas normas
de regência do certame tampouco na legislação do pregão”. Segundo ele, a IN
5/2017, editada pela Secretaria de Gestão (Seges) do extinto Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, exige que o ato convocatório do certame preveja regra de
elaboração da proposta, consistente na indicação, pelo licitante, dos acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho que regem as categorias
profissionais que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e
vigências, e a própria Administração, ao planejar a contratação e elaborar o
orçamento estimado, deve também definir a norma coletiva de trabalho da qual
extrairá as informações quanto a direitos e benefícios devidos aos
trabalhadores cujas categorias serão empregadas na execução dos serviços.
No caso concreto, a questão residiria, então, em identificar qual CCT deveria
ser utilizada na formação dos preços pelos proponentes: se aquela pactuada por
entidade sindical representativa do segmento do negócio vinculado à atividade
econômica preponderante do licitante, ou aquela efetuada por sindicato que
melhor representa a categoria profissional objeto da contratação. O relator deixou assente que o
enquadramento sindical no Brasil é definido, via de regra, pela atividade
econômica preponderante do empregador, e não em função da atividade
desenvolvida pelo empregado (art. 511, § 2º, da CLT). Ao enfatizar que “um empregador não pode ser obrigado a
observar uma norma coletiva do trabalho de cuja formação não tenha participado,
seja diretamente (acordo coletivo) ou por sua entidade de classe (convenção
coletiva)”, ele concluiu que a desclassificação da empresa representante
foi irregular. Assim, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu
considerar procedente a representação e, entre outras deliberações, dar ciência
à ANTT, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, que, no âmbito do
Pregão Eletrônico 30/2018, houve a desclassificação indevida de licitante em
razão da “utilização na planilha de formação de preços de norma
coletiva do trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do
orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical
é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da
categoria profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581,
§ 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal”.
Acórdão 1097/2019
Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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