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Mostrando postagens de novembro, 2021

Acordo de Cooperação - Governo Federal e Exército. TCU

  Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Exército. Mobilização. Desmobilização. Canteiro de obras. Administração local (Obra pública). Consulta. Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário , constitui obrigação do Exército Brasileiro, nos orçamentos para obras em regime de cooperação com órgão federal, em que seja utilizada metodologia diferenciada, elaborar orçamento detalhado das atividades de mobilização e desmobilização, de canteiro de obras e acampamento e de administração local, efetuando seu registro como custo direto, sendo que, com relação a esta última atividade: i) caso o impacto do valor orçado em relação ao valor total do orçamento superar o percentual médio constante do item 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013-Plenário , os quantitativos conside...

Licitação. Pregão. Negociação. Obrigatoriedade. TCU

  Acórdão 2622/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Pregão. Negociação. Obrigatoriedade. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput , do Decreto 10.024/2019 ).

Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Gestor máximo. Orçamento estimativo. Licitação. TCU

  Acórdão 2585/2021 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira) Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Gestor máximo. Orçamento estimativo. Licitação. O dirigente máximo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações sejam relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, que não lhe competem supervisionar diretamente, a exemplo de procedimentos ligados à solicitação e utilização de orçamentos para abertura de procedimentos licitatórios a empresas com sócios em comum.

O débito automático na liquidação de despesa pública - TCE/MG

  O “débito automático” é transação bancária admitida no âmbito da Administração Pública, desde que observados o regular acompanhamento da execução dos contratos e as normas legais e contábeis cabíveis às movimentações financeiras   Tratam os autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas por Prefeito Municipal, por meio da qual questiona: qual a “Possibilidade de o Poder Executivo autorizar/realizar pagamentos legalmente contratados com prestadores de serviços através de DÉBITO AUTOMÁTICO nas contas da municipalidade? ”  Admitida a Consulta, à unanimidade, destacou o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, acerca do assunto, excerto do parecer emitido na  Consulta  607549 , de 2/6/1999, de relatoria do conselheiro Simão Pedro Toledo e da Consulta  1098452 , 5/5/2021, relatada pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão. Salientou o relator que,  embora atos da Administração que envolvam a aquisição e a contratação de bens e serviços consti...

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Supervisão de Obras e serviços de engenharia. TCU

  Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. É irregular o aditamento de contrato de supervisão de obra além do limite legal de 25% estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016 e no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 , mesmo no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo ser adotadas medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade. Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Prorrogação. Acréscimo. Equilíbrio econômico-financeiro. Em contratos de supervisão de obras celebrados sob a égide da Lei 8.666/1993 que tenham previsão de pagamento por homem-mês ou relacionado ...

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Habilitação de licitante. Objeto da licitação. TCU

  Acórdão 2524/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Habilitação de licitante. Objeto da licitação. A exigência, na fase de habilitação, de certificações relativas ao objeto da licitação afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal . (...) c) determinar à Polícia Federal que inclua no contrato a ser assinado com a empresa vencedora do certame, como critério de aceitação do objeto, o atendimento das embarcações às certificações previstas no subitem 3.1.1 do Anexo II do Edital do 40/2020-GPI/DREX/SR/PF/RJ, sem implicar, a medida, em custos adicionais à contratante; d) dar ciência à Polícia Federal que afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993, art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e à jurisprudência do TCU exigir, na fase de habilitação, as certificações previstas no Caderno de Especificações Técnicas, subitem 3.1.1.1., Anexo II do Edital do PE 40/2020-GPI/D...

Licitação Inclusão de novos documentos - Novo entendimento do TCU

  2. A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência. Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 45/2020, promovido pelo Grupamento de Apoio do Rio de Janeiro do Comando da Aeronáutica (GAP-RJ), cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos para a Odontoclínica de Aeronáutica do Aeroporto Santos Dumont. Entre as irregularidades suscitadas, o representante noticiou que, inicialmente, fora habilitado para a execução dos serviços licitados, no entanto, quatro dias depois de o pregoeiro haver indeferido recurso administrativo que questionava a sua habilitação, o GAP-R...

Dispensa - Nova Lei de Licitações - TCU

  1. A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP. Consulta formulada pela Secretaria-Geral de Administração do TCU (Segedam) fundamentou-se originalmente em “ questionamento afeto à possibilidade de utilização imediata do art. 75 da Lei 14.133/21, sem que: a) o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, criado pelo art. 174 da Lei nº 14.133/2021, estivesse disponível; e b) ...

Contratação direta. Princípio da publicidade. Dispensa de licitação. Portal Nacional de Contratações Públicas. Diário Oficial da União. TCU

  Acórdão 2458/2021 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes) Licitação. Contratação direta. Princípio da publicidade. Dispensa de licitação. Portal Nacional de Contratações Públicas. Diário Oficial da União. A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.