O débito automático na liquidação de despesa pública - TCE/MG
O “débito automático” é transação bancária admitida no âmbito da Administração Pública, desde que observados o regular acompanhamento da execução dos contratos e as normas legais e contábeis cabíveis às movimentações financeiras
Tratam os autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas por Prefeito Municipal, por meio da qual questiona: qual a “Possibilidade de o Poder Executivo autorizar/realizar pagamentos legalmente contratados com prestadores de serviços através de DÉBITO AUTOMÁTICO nas contas da municipalidade? ”
Admitida a Consulta, à unanimidade, destacou o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, acerca do assunto, excerto do parecer emitido na Consulta 607549, de 2/6/1999, de relatoria do conselheiro Simão Pedro Toledo e da Consulta 1098452, 5/5/2021, relatada pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão.
Salientou o relator que, embora atos da Administração que envolvam a aquisição e a contratação de bens e serviços constituam objetos de controle deste Tribunal de Contas, o mesmo não se observará necessariamente quanto à forma escolhida para a transferência bancária dos recursos destinados à contraprestação dos contratos por ela celebrados. Explicou que a escolha da forma de transferência bancária de recursos referentes a contratos públicos raramente constitui ato gerador de despesa em si, caracterizando-se tão somente como a sua culminação prática. Salientou, ainda, que não há previsão específica nas normas atinentes às finanças públicas, nomeadamente a Lei 4320/1964 e aLC 101/2000, acerca da forma de transferência bancária de recursos a ser adotada pela Administração. Diante da ausência de regramento legal em tal nível de minúcia, a eleição da modalidade a ser utilizada pela Administração admite relativa liberdade.
Sobre os atos administrativos discricionários, citou Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“Na atuação discricionária, a Administração, diante de determinado caso concreto, tem mais de uma alternativa a sua escolha, qualquer deles inserindo-se dentro dos limites da legalidade.
Pode-se, portanto, definir a discricionariedade administrativa como a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 2ª edição, São Paulo: Editora Atlas S.A, 2007. p. 67)
O relator destacou que o débito automático caracteriza-se como um débito programado, de periodicidade tipicamente mensal e autorizado expressamente pelo correntista. Fez notar, entretanto, que tal autorização pode ser revogada pelo usuário do serviço bancário a qualquer tempo, de modo que a sua adoção não compromete a faculdade da Administração de fazer cessar, por uma razão ou outra, as contraprestações de contrato público.
O relator, conselheiro Substituto Hamilton Coelho, indicou a Consulta 1098452, para salientar que a jurisprudência desta Corte de Contas tem admitido o uso de diferentes tipos de transações bancárias pela Administração, a exemplo do novel Pix, seja na condição de pagadora ou de recebedora. O débito automático seria apenas mais uma forma de realização de transações bancárias, que constituem tão somente a última etapa do ato administrativo complexo de realização de despesa.
Ademais, o relator frisou que a mencionada discricionariedade não se estende à fiscalização concomitante da execução contratual, conforme regramento inserto no art. 67 da Lei Nacional de Licitações e Contratos, nem aos demais ritos e controles aplicáveis às fases anteriores do ato de despesa, obrigatórios à luz do Princípio da Legalidade Estrita, basilar da Administração Pública.
Por fim, o relator propôs ser admissível o uso de débito automático, bem como de outras modalidades de transações bancárias, desde que realizado o acompanhamento regular da execução dos contratos e observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações financeiras no âmbito da Administração Pública Municipal.
Votada a proposta, o parecer de Consulta foi aprovado à unanimidade.
(Processo 1104776 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Tribunal Pleno. Deliberado em 20/10/2021)
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