Acordo de Cooperação - Governo Federal e Exército. TCU

 Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Exército. Mobilização. Desmobilização. Canteiro de obras. Administração local (Obra pública). Consulta.

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, constitui obrigação do Exército Brasileiro, nos orçamentos para obras em regime de cooperação com órgão federal, em que seja utilizada metodologia diferenciada, elaborar orçamento detalhado das atividades de mobilização e desmobilização, de canteiro de obras e acampamento e de administração local, efetuando seu registro como custo direto, sendo que, com relação a esta última atividade: i) caso o impacto do valor orçado em relação ao valor total do orçamento superar o percentual médio constante do item 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013-Plenário, os quantitativos considerados na sua composição unitária devem ser devidamente justificados e demonstrados mediante memória de cálculo analítica; ii) deve ser adotado critério objetivo de medição e pagamento, estipulando pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar como critério o pagamento de valor fixo mensal.


Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Exército. Plano de trabalho. Equipamentos. Veículo. Aquisição. Obras e serviços de engenharia. Consulta.

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é permitido ao Exército  Brasileiro incluir no plano de trabalho de obras em regime de cooperação com órgão federal a aquisição de equipamentos e viaturas para serem utilizados na execução do empreendimento, desde que: i) autorizado pela unidade descentralizadora; ii) conste do plano de trabalho o detalhamento dos valores de depreciação registrados no orçamento, conforme previsto no item 9.3 do Acórdão 1.607/2010-Plenário e no item 9.6.1.3 do Acórdão 1.399/2010-Plenário, assim como a  demonstração acerca da insuficiência, inexistência ou impossibilidade de utilização dos recursos do fundo de reequipamento criado pela Lei 4.617/1965, conforme previsto no item 9.1.2 do Acordão 1.399/2010-Plenário; iii) seja demonstrado que o valor final resultante do plano de trabalho não ultrapassa o valor do orçamento de referência da obra.


Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Exército. Obras e serviços de engenharia. Execução financeira. Saldo. Aplicação financeira. Devolução. Consulta.

Até o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão 2.628/2021-Plenário, é obrigação do Exército Brasileiro, quando da utilização de recursos da União para execução de obras em regime de cooperação com órgão federal, devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, ao repassador dos recursos, conforme entendimento constante do item 9.1.6.7 do Acórdão 1.399/2010-Plenário.

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