Acordo de Cooperação - Governo Federal e Exército. TCU
Acórdão 2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Obras e serviços de
engenharia. Orçamento estimativo. Exército. Mobilização. Desmobilização.
Canteiro de obras. Administração local (Obra pública). Consulta.
Até
o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe
multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão
2.628/2021-Plenário,
constitui obrigação do Exército Brasileiro, nos orçamentos para obras em
regime de cooperação com órgão federal, em que seja utilizada metodologia
diferenciada, elaborar orçamento detalhado das atividades de mobilização e
desmobilização, de canteiro de obras e acampamento e de administração local,
efetuando seu registro como custo direto, sendo que, com relação a esta última
atividade: i) caso o impacto do valor orçado em relação ao valor total do
orçamento superar o percentual médio constante do item 9.2.2 do Acórdão
2.622/2013-Plenário, os
quantitativos considerados na sua composição unitária devem ser devidamente
justificados e demonstrados mediante memória de cálculo analítica; ii) deve
ser adotado critério objetivo de medição e pagamento, estipulando pagamentos
proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de utilizar como
critério o pagamento de valor fixo mensal.
Acórdão
2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Acordo de cooperação.
Requisito. Exército. Plano de trabalho. Equipamentos. Veículo. Aquisição.
Obras e serviços de engenharia. Consulta.
Até
o posicionamento definitivo do TCU sobre as conclusões da equipe
multidisciplinar a que se refere o subitem 9.2 do Acórdão
2.628/2021-Plenário, é
permitido ao Exército Brasileiro
incluir no plano de trabalho de obras em regime de cooperação com órgão
federal a aquisição de equipamentos e viaturas para serem utilizados na
execução do empreendimento, desde que: i) autorizado pela unidade
descentralizadora; ii) conste do plano de trabalho o detalhamento dos valores
de depreciação registrados no orçamento, conforme previsto no item 9.3 do Acórdão
1.607/2010-Plenário e no item 9.6.1.3 do Acórdão
1.399/2010-Plenário, assim como a demonstração acerca da insuficiência,
inexistência ou impossibilidade de utilização dos recursos do fundo de
reequipamento criado pela Lei
4.617/1965, conforme previsto
no item 9.1.2 do Acordão 1.399/2010-Plenário; iii) seja demonstrado que o
valor final resultante do plano de trabalho não ultrapassa o valor do
orçamento de referência da obra.
Acórdão
2628/2021 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio. Acordo de cooperação.
Requisito. Exército. Obras e serviços de engenharia. Execução financeira.
Saldo. Aplicação financeira. Devolução. Consulta.
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