Dispensa - Nova Lei de Licitações - TCU
1. A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP.
Consulta formulada pela Secretaria-Geral de
Administração do TCU (Segedam) fundamentou-se originalmente em “questionamento
afeto à possibilidade de utilização imediata do art. 75 da Lei 14.133/21, sem
que: a) o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, criado pelo art. 174
da Lei nº 14.133/2021, estivesse disponível; e b) a regulamentação de
dispositivos legais fosse concluída”. Após o lançamento do PNCP pelo
Ministério da Economia, os autos foram restituídos à Segedam para que avaliasse
os efeitos da aprovação do novo portal, em 9/8/2021, em seu pleito inicial,
datado de 27/4/2021. Em resposta, a Segedam informou que, apesar do lançamento
oficial do PNCP, “ainda não é tecnicamente viável a utilização do PNCP pela
área administrativa do TCU. E, infelizmente, não se afigura possível antever de
pronto, com satisfatória precisão, o tempo que ainda despenderão as medidas
necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal”. Ainda segundo
a Segedam, diversamente do que ocorre no âmbito dos órgãos vinculados ao
Sistema de Serviços Gerais (Sisg), que por regra utilizam as ferramentas de
provimento centralizado do Ministério da Economia, “a área administrativa do
TCU dispõe de sistema próprio de gerenciamento de contratos – o sistema
Contrata. A integração, assim, a princípio, há de ser efetuada entre o Contrata
e o PNCP”. Em seu voto, o relator assinalou, preliminarmente, que a nova
Lei de Licitações e Contratos - NLLC (Lei 14.133/2021) foi publicada em 1º de
abril, entrando em vigor nesta mesma data, por expressa disposição de seu art.
194. E o art. 191 do novo normativo estabeleceu, que durante o prazo de dois
anos, a Administração teria a prerrogativa de escolher licitar ou contratar com
fulcro na Lei 14.133/2021 ou com base nos normativos anteriormente existentes
(Leis 8.666/1993, 10.520/2002, e 12.462/2011). O relator destacou que a
controvérsia surge então “a respeito do aparente conflito de utilização de
uma lei, sem que as ferramentas tecnológicas estejam concluídas. Estaria sendo
ferido o princípio da publicidade com a utilização da NLLC sem que o PNCP fosse
alimentado?”. Para responder essa indagação, o relator reputou pertinentes
as considerações da Consultoria Jurídica do TCU quanto a uma adequada
interpretação lógico-sistemática da Lei 14.133/2021, afastando-se a
literalidade do seu art. 94, o qual exige a divulgação no PNCP como condição
indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos: “Desse
modo, considerando a importância do exercício de se extrair norma jurídica que
contemple aspectos lógico-sistemáticos, bem como o alcance de interpretação
válida que busque a máxima efetividade das disposições, considera-se possível a
aplicação imediata da NLLC para realização de contratações diretas em razão do
valor, contanto seja adotado procedimento que respeite o modelo de instrução
definido no art. 72 da lei, inclusive quanto à necessidade de divulgação e
manutenção, em sítio eletrônico oficial, do ato que autoriza a contratação
direta ou o extrato decorrente do contrato. [...] De volta à análise do
novo regime, conforme já mencionado, a Lei n. 14.133/2021 expressamente indica
ser o PNCP um sítio eletrônico oficial que, dentre outras atribuições,
centralizará a divulgação exigida pela norma. Nota-se que, nos termos da
definição de sítio eletrônico oficial contida no inciso LII do art. 6º da NLLC
c/c com o parágrafo único do art. 72, o ato autorizador da contratação direta
ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e disponibilizado em
sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora. Por
esta razão, acredita-se que a proposta apresentada pela Administração do
Tribunal voltada à utilização imediata do regime contido na lei n. 14.133/2021
para as situações compreendidas nos incisos I e II do art. 75 mostra-se
juridicamente viável; [...] De todo modo, considerando que uma das
principais atribuições do PNCP é a ‘divulgação centralizada e obrigatória dos
atos exigidos’ pela Nova Lei (art. 174, I), é possível concluir que quando a
NLLC impõe a publicação em sítio eletrônico oficial esta deverá ser procedida
no PNCP – a partir do momento em que os responsáveis já o tiverem
disponibilizado. [...] Assim, com objetivo de atender à definição do
art. 6º, inciso LII, para além da recomendável divulgação no portal digital do
TCU sugerida pela unidade responsável, a publicação do ato que autoriza a
dispensa ou do extrato decorrente do contrato deverá ser realizada, no mínimo,
em sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora.
Assim, para as contratações pretendidas desta Casa, avalia-se adequada a
utilização do Diário Oficial da União – DOU”. E arrematou o relator:
“Em resumo, não me parece razoável que seja vinculada a eficácia de uma nova
lei, que traz expressamente em seu art. 194 o comando de que ‘entra em vigor na
data de sua publicação’ (1º/4/2021), à necessária utilização de um Portal
previsto em seu próprio texto. A referida eficácia da norma somente poderia ser
limitada mediante previsão expressa no corpo da lei em análise”. Assim
sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu responder à
Segedam que: “9.1.1. é possível a utilização do art. 75 da Lei 14.133/2021
por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), do grupo
chamado órgãos ‘não-Sisg’, em caráter transitório e excepcional, até que sejam
concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 9.1.2. em reforço à
transparência que deve ser dada às contratações diretas, que seja utilizado o
Diário Oficial da União – DOU como mecanismo complementar ao portal digital do
TCU, em reforço à devida publicidade até a efetiva integração entre os sistemas
internos e o PNCP”.
Acórdão
2458/2021 Plenário, Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes.
Comentários
Postar um comentário