Economicidade - Contrato administrativo - aferição através de tabela de preço referencial próxima a data do contrato - TCU
Boletim de Jurisprudência nº 160 - TCU
Acórdão
167/2017 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin
Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e
serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Sicro. Data-base.
A
utilização do Sicro com data mais próxima possível da data-base do contrato é
a metodologia mais adequada para comparação de preços e para apuração de
eventual superfaturamento, uma vez que o uso de tabela de custos referenciada
em outra data-base, principalmente após o transcurso de períodos
demasiadamente longos, não reproduz adequadamente as exatas condições da obra
à época da assinatura do contrato.
Observação:
83. A seguir, transcreve-se trecho do Acórdão 195/2005-TCU-Plenário:
‘(...)
Outrossim, o julgamento das propostas de uma licitação não pode se
limitar à comparação dos valores ofertados entre os licitantes para
escolha do menor preço, como mencionam os responsáveis, mas deve pautar-se pelos preços correntes de mercado.
Nesse sentido, não diviso nos autos elementos que comprovem ter os
encarregados da condução do certame verificado a compatibilidade dos
preços cotados no procedimento licitatório com os de mercado, como
prescreve o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
(...)
9.7.7.
analise individualmente os custos unitários de propostas apresentadas
em licitações realizadas sob o regime de empreitada por preço global, de
forma a viabilizar a aferição do preço global proposto e sua compatibilidade com os valores de mercado, zelar pelo princípio da economicidade e cumprir o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;’ (grifos nossos)
84.
Logo, a alegação da defendente não merece prosperar, haja vista que a
comparação só se justifica na confrontação de preços com os referenciais
de mercado, não necessariamente os da licitação.
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