Economicidade - Contrato administrativo - aferição através de tabela de preço referencial próxima a data do contrato - TCU

Boletim de Jurisprudência nº 160 - TCU

Acórdão 167/2017 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Sicro. Data-base.

A utilização do Sicro com data mais próxima possível da data-base do contrato é a metodologia mais adequada para comparação de preços e para apuração de eventual superfaturamento, uma vez que o uso de tabela de custos referenciada em outra data-base, principalmente após o transcurso de períodos demasiadamente longos, não reproduz adequadamente as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato.

Observação:
83. A seguir, transcreve-se trecho do Acórdão 195/2005-TCU-Plenário:
‘(...) Outrossim, o julgamento das propostas de uma licitação não pode se limitar à comparação dos valores ofertados entre os licitantes para escolha do menor preço, como mencionam os responsáveis, mas deve pautar-se pelos preços correntes de mercado. Nesse sentido, não diviso nos autos elementos que comprovem ter os encarregados da condução do certame verificado a compatibilidade dos preços cotados no procedimento licitatório com os de mercado, como prescreve o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.
(...)
9.7.7. analise individualmente os custos unitários de propostas apresentadas em licitações realizadas sob o regime de empreitada por preço global, de forma a viabilizar a aferição do preço global proposto e sua compatibilidade com os valores de mercado, zelar pelo princípio da economicidade e cumprir o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93;’ (grifos nossos)
84. Logo, a alegação da defendente não merece prosperar, haja vista que a comparação só se justifica na confrontação de preços com os referenciais de mercado, não necessariamente os da licitação.

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