Licitação - Obra - exigência de experiência ou exercício em função - restrição - TCU
Informativo de Licitações e Contratos nº 316 - TCU
1. É ilegal a exigência de comprovação,
para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de
exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante
para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação
previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo.
O
TCU apreciou relatório de auditoria realizada, no âmbito de Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC), “com o
objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas
selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo
probabilístico de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a
regularidade da contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit
no Estado de Goiás e no Distrito Federal,
“conforme seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo
probabilístico de risco”. O relator do processo identificou a seguinte
impropriedade em um dos editais de pregão eletrônico analisados: “exigência de comprovação, para fim de
qualificação técnica-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em
função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a
execução do objeto, configurando infração ao disposto no art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, e nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, §§ 1º, 3º e 5º,
da Lei 8.666/1993”. O relator ressaltou que, em decisão recente (Acórdão
3.356/2015-Plenário), o TCU entendera
“que exigências relativas ao tempo de
formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como
requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa
expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de
tais condições à execução do objeto”. Contudo, afirmou que, em outras
decisões (tais como o Acórdão
727/2012-Plenário), o TCU adotara “uma linha de entendimento ainda mais
restritiva, no sentido de que exigência de comprovação, para fim de
qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem
disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993”.
O relator posicionou-se conforme “essa
segunda linha de entendimento, considerando que o rol de exigências de
habilitação previstos na Lei de Licitações e Contratos é numerus clausus”.
Por fim, ponderou que “é de se perquirir
a efetividade de tais disposições editalícias, pois o tempo de formação
profissional ou o tempo de registro nos conselhos profissionais não garante nem
o efetivo exercício de determinada atividade nem a qualificação do profissional
para o desempenho do objeto contratado”. Assim, o relator propôs
cientificar o Dnit da ilegalidade dessa exigência, proposta anuída pelo Colegiado.
OBS.:
Lei 8.666/93, Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
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