Licitação - Projeto Básico Falho - Erro Grosseiro - Multa - TCE/SC
Inf. de Jurisprudência nº 33/2017 - TCE/SC
Representação. Concorrência Pública. Contratação de empresa para execução de obras. Projeto básico falho. Irregularidades. Multas.
Ao analisar Representação formulada por Vereadores do Município de Balneário Camboriú, o TCE/SC aplicou multa ao então Prefeito Municipal e aos engenheiros responsáveis pela fiscalização de obra, por irregularidades verificadas em Concorrência Pública para a contratação de empresa especializada na execução de obras de requalificação da Avenida Central daquela municipalidade.
Foi aplicada multa ao Gestor Municipal pela realização de licitação e a contratação de obra com projeto básico falho, contendo erros grosseiros, que ocasionaram sua correção em 87% dos serviços contratados, contrariando o disposto no art. 6º, IX, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.666/93.
Enfatizou o Relator que o citado dispositivo “define projeto básico como conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras e serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”.
Completou afirmando que “além disso, é no projeto básico que constam todas as informações necessárias para que o contratado possa executar e entregar a obra dentro das condições estabelecidas, servindo, ainda, de base para a previsão de custos necessários para formação da proposta dentro do prazo estipulado para a sua execução”.
Foram aplicadas multas aos engenheiros responsáveis pela fiscalização das obras em face dos “desníveis no piso do calçadão bem superiores a cinco milímetros, sem tratamento algum, em afronta ao estabelecido no item 6.1.4 da NBR 9050, de 30/06/2004”, bem como “celebração de Termos Aditivos cujas características, determinaram alterações em percentuais superiores a 87%, o que supera em mais de 200% o limite estabelecido no art. 65, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, além de alterar as condições originais da proposta, proporcionando ganhos ilegítimos à Contratada, o que fere ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988”.
Nesse caso o Relator ponderou que “os achados destacados na visitação da obra revelam impropriedades relevantes na execução do objeto contratual, em dissonância com as normas técnicas aplicáveis e, além disso, demonstram a falta de planejamento pela Administração Pública, uma vez que veículos pesados transitam pelo calçadão”.
O Tribunal considerou parcialmente procedente a Representação, aplicando multas individuais aos Responsáveis, face às irregularidades cometidas quando da Concorrência Pública nº 003/2011, em afronta aos art. 6º, IX, “a”, “b” e “c”, 65, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93; art. 37, XXI, da Constituição Federal e item 6.1.4, da NBR 9050, de 30/06/2004. REP-11/00687189. Rel. Cons. Júlio Garcia.
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