Consulta - composição de comissões de licitação - art. 51 da lei n. 8.666/93 - TCE/PR


6. Consulta. Câmara de vereadores de Capanema. Questionamentos quanto à composição de comissões de licitação. Interpretação do art. 51 da lei n. 8.666/93. Admissibilidade e resposta.

Não é admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno na comissão de licitação, por injunção do princípio da segregação de funções.

É inadmissível a participação de vereador na comissão de licitação dada a sua incompatibilidade com o exercício da função política de vereador.

Diante da literalidade do caput do art. 51 da Lei n. 8.6666/93, não há óbice legal para que um servidor titular de um cargo, não qualificado pela exigência de formação em curso técnico ou de ensino superior, seja membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, ressalvando-se a possibilidade de capacitação para o exercício da função.

Não é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados.

A Câmara Municipal pode se valer da comissão de licitações do Poder Executivo no caso de não dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão nos moldes disciplinados lei local e instrumentalizado por termo de cooperação.

Processo nº 332354/17– Acórdão nº 2298/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral.

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