Consulta - composição de comissões de licitação - art. 51 da lei n. 8.666/93 - TCE/PR
6.
Consulta. Câmara de vereadores de Capanema. Questionamentos quanto à composição
de comissões de licitação. Interpretação do art. 51 da lei n. 8.666/93.
Admissibilidade e resposta.
Não é admissível a
participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno na
comissão de licitação, por injunção do princípio da segregação de funções.
É inadmissível a
participação de vereador na comissão de licitação dada a sua incompatibilidade
com o exercício da função política de vereador.
Diante da
literalidade do caput do art. 51 da Lei n. 8.6666/93, não há óbice legal para
que um servidor titular de um cargo, não qualificado pela exigência de formação
em curso técnico ou de ensino superior, seja membro de comissão de
processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo
reservado pela lei para servidores qualificados, ressalvando-se a possibilidade
de capacitação para o exercício da função.
Não é possível que
seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores
comissionados.
A Câmara Municipal
pode se valer da comissão de licitações do Poder Executivo no caso de não
dispor de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão nos
moldes disciplinados lei local e instrumentalizado por termo de cooperação.
Processo nº
332354/17– Acórdão
nº 2298/19 - Tribunal Pleno- Relator Conselheiro Jose
Durval Mattos do Amaral.
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