Contratações irregulares por prática de nepotismo e afronta ao princípio da impessoalidade. - TCE-MG

      
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, indicando possível sonegação de documentos públicos por prefeitura municipal e falhas no pagamento de gratificações e adicionais a servidores do município. O órgão ministerial vislumbrou, ainda, a possibilidade de ocorrência de atos de nepotismo, noticiada por denúncia anônima encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público Estadual. 
No exame inicial, foram apontadas irregularidades no pagamento de adicional de insalubridade e de gratificação de controle interno. Após análise dos demonstrativos de pagamento dos servidores, o órgão técnico e o Parquet de Contas concluíram não se tratar de pagamento em duplicidade do adicional, e sim de pagamento de parcelas distintas, em conformidade com a legislação municipal. Quanto ao pagamento da gratificação, também restou sanada a falha apontada, uma vez que os servidores foram nomeados por portaria para compor a Comissão de Controle Interno da prefeitura, assim como preceitua a lei municipal que dispõe sobre o Controle Interno do Poder Executivo Municipal.
No que concerne às denúncias de prática de nepotismo, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, destacou que, apesar deste Tribunal não deter competência para apreciação das contratações para os cargos em comissão, por força do estabelecido no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar n. 102/08, disposição que decorre de comando inscrito no art. 71, III, da Constituição da República, é importante não olvidar que o Tribunal possui competência para examinar a legalidade de todas as despesas promovidas por seus jurisdicionados, incluindo-se aquelas decorrentes de atos da espécie presente nestes autos, observada a natureza processual adequada. Explanou que, nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Casa, como bem ilustrado pela Consulta n. 769940, no sentido de que “as informações quanto às nomeações para cargo de provimento em comissão [...], a despeito de não serem apreciadas para fins de registro, são necessárias ao exame da legalidade da despesa, ao fundamento do disposto nos arts. 70 e 169 da Constituição da República e no art. 59 da Lei Complementar Federal n. 101/00.” Acrescentou, também, que a Súmula Vinculante n. 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 21.08.08, enseja o controle, pelo Tribunal de Contas, do cumprimento da vedação ao nepotismo nela consagrada. 
Feitas essas ponderações, a relatoria passou a apreciar a denúncia de que médica contratada temporariamente seria sobrinha do alcaide, parentesco de 3º grau na linha colateral. Restou comprovado, documentalmente, o grau de parentesco, e, da análise dos contratos juntados, verificou-se que a mencionada servidora foi contratada para exercer a função, temporariamente, por duas vezes, e somente posteriormente foi aprovada em processo seletivo simplificado para provimento de cargos e funções temporários. Frisou, nesse ponto, que a função de médico deve ser exercida por servidor de carreira, de cargo efetivo, a ser preenchido por concurso público, admitida a criação de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, somente para as funções de direção, chefia ou assessoramento, nos moldes do art. 37, II e V da CR/88. Assim sendo, diante da ausência da apresentação do processo seletivo simplificado, o relator considerou irregular a contratação temporária da servidora e propôs a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 ao gestor. Ademais, considerou a ocorrência de nepotismo, uma vez que restou comprovado nos autos o vínculo de parentesco de 3° grau na linha colateral, situação que também ensejou aplicação de multa na quantia de R$ 500,00, perfazendo o montante de R$1.000,00. 
Na denúncia anônima ainda foi relatada prática de nepotismo na contratação de fonoaudióloga do Programa Saúde da Família (PSF), onde a irmã, parentesco de 2º grau na linha colateral, exercia o cargo de Coordenadora. Diante desse cenário, o relator destacou entendimento mais recente do Tribunal, exarado no julgamento da Denúncia n. 913.238, na sessão da Primeira Câmara de 13.02.19, bem como jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando a relação não for entre nomeante e nomeado, para a caracterização do nepotismo é necessária a existência de hierarquia ou subordinação entre o servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento com o parente contratado. Nesse diapasão, diante da falta de documentação comprobatória da relação de hierarquia e subordinação entre as servidoras, o relator entendeu que não restou configurada a prática de nepotismo, tendo considerado irregular, todavia, a contratação, diante da não realização de processo seletivo simplificado, em afronta ao princípio da impessoalidade, razão pela qual propôs a aplicação de multa no valor de R$500 ao responsável. 
Em conclusão, manifestou-se pela procedência parcial da representação, em face da constatação da prática de nepotismo e da contratação de servidores sem prévio processo seletivo simplificado, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da Primeira Câmara. (Representação n. 1024662, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 27.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 11m35s 

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