Representação - Qualificação técnica - TCE/RR
4.
Representação da Lei n° 8.666/93. Exigência de comprovação de disponibilidade
de capacidade técnico operacional no momento da habilitação. Exigência de comprovação
de vínculo empregatício. Necessidade de adequação das exigências ao momento
próprio da contratação e de interpretação ampliativa do conceito de “quadro
permanente”. Procedência da representação com emissão de recomendação ao
gestor. Emissão de determinação ao gestor em razão da dificuldade de acesso aos
dados do Portal de Transparência.
Julgar procedente a Representação da Lei
8.666/93 formulada, face as seguintes restrições constantes do Pregão
Presencial:
a) exigência de comprovação de disponibilidade
de quadro técnico certificado com a NR35 no momento da habilitação, quando o
momento adequado para tal comprovação é o da formalização do contrato com a
Administração;
b) exigência de comprovação de vínculo
empregatício entre a empresa e os profissionais necessários para a execução do
objeto do certame, sendo suficiente a demonstração da disponibilidade de
profissionais com a qualificação requerida cujo vínculo pode decorrer de
contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum;
Emitir
recomendação ao Município para
que adeque as exigências de seus editais de licitações quanto ao momento e a
amplitude das exigências de comprovação capacitação técnico operacional dos
interessados no certame.
Emitir
determinação ao Município para
que, no prazo de 90 dias e sob pena de aplicação de penalidades administrativas
(bem como óbice à obtenção de certidão liberatória), promova ajustes em seu
Portal de Transparência, permitindo a busca ativa adequada dos documentos ali disponibilizados,
inclusive com a seleção por ano de licitação, número, modalidade, objeto,
valor, secretaria requisitante, etc., com a comprovação da adoção das medidas cabíveis
nestes autos.
Processo nº 91516/17
–
Acórdão nº 2178/19 – Tribunal Pleno - Relator Conselheiro
Fernando Augusto Mello Guimarães.
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