Representação - Qualificação técnica - TCE/RR


4. Representação da Lei n° 8.666/93. Exigência de comprovação de disponibilidade de capacidade técnico operacional no momento da habilitação. Exigência de comprovação de vínculo empregatício. Necessidade de adequação das exigências ao momento próprio da contratação e de interpretação ampliativa do conceito de “quadro permanente”. Procedência da representação com emissão de recomendação ao gestor. Emissão de determinação ao gestor em razão da dificuldade de acesso aos dados do Portal de Transparência.

Julgar procedente a Representação da Lei 8.666/93 formulada, face as seguintes restrições constantes do Pregão Presencial:

a) exigência de comprovação de disponibilidade de quadro técnico certificado com a NR35 no momento da habilitação, quando o momento adequado para tal comprovação é o da formalização do contrato com a Administração;
b) exigência de comprovação de vínculo empregatício entre a empresa e os profissionais necessários para a execução do objeto do certame, sendo suficiente a demonstração da disponibilidade de profissionais com a qualificação requerida cujo vínculo pode decorrer de contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil comum;

Emitir recomendação ao Município para que adeque as exigências de seus editais de licitações quanto ao momento e a amplitude das exigências de comprovação capacitação técnico operacional dos interessados no certame.

Emitir determinação ao Município para que, no prazo de 90 dias e sob pena de aplicação de penalidades administrativas (bem como óbice à obtenção de certidão liberatória), promova ajustes em seu Portal de Transparência, permitindo a busca ativa adequada dos documentos ali disponibilizados, inclusive com a seleção por ano de licitação, número, modalidade, objeto, valor, secretaria requisitante, etc., com a comprovação da adoção das medidas cabíveis nestes autos.

Processo nº 91516/17 – Acórdão nº 2178/19 – Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

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