Exclusividade de marca - necessidade de outros requisitos para inexigibilidade - TCU
1. A demonstração de exclusividade de marca não comprova, por si só, o requisito de inviabilidade de competição necessário para fundamentar inexigibilidade de licitação.
Representação
formulada ao TCU apontou possível irregularidade na condução do Processo
Administrativo 624/2019, pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de
São Paulo (Sebrae-SP), que resultou na celebração, por inexigibilidade de
licitação, do Contrato de Prestação de Serviços 005/2020, cujo objeto era o “fornecimento do ambiente virtual de
aprendizagem (LMS – Learning Management System) em código aberto de SaaS nativo
em nuvem, com os serviços de manutenção, hospedagem, monitoramento, suporte
técnico, treinamento de equipes técnicas e provisionamento automático, além dos
serviços de atualização ‘sem as mãos’, para a capacitação dos alunos do ensino
superior da escola (ESE) e potenciais empreendedores, microempreendedores
individuais, empresários, colaboradores, clientes corporativos e parceiros
institucionais no âmbito dos programas do Sebrae-SP, sob o valor global de R$
8.628.082,86”. Segundo a representante, a contratação teria sido
ilegalmente efetivada por inexigibilidade, pois várias empresas no mercado
prestariam o serviço de ambiente virtual para a aprendizagem em LMS e a
justificativa para a utilização da marca escolhida careceria do devido
embasamento técnico, tendendo a resultar no direcionamento da contratação. Após
instruir o feito, a unidade técnica propôs o conhecimento da representação
para, no mérito, assinalar a sua improcedência, sem prejuízo do envio de ciência
sobre as eventuais falhas ao Sebrae-SP. Para tanto, a unidade instrutiva teria
identificado as seguintes circunstâncias: I) “a contratação de ambiente virtual para aprendizagem pode ser vista
como contratação de serviço em software (SaaS – Software as a Service) em
sintonia, entre outros, com o Acórdão
2.267/2020-TCU-Plenário”; II) “a indicação de marca para a contratação de bens ou serviços deveria
ser precedida de evidente justificativa em parâmetros objetivos tendentes a
demonstrar essa indicação como a melhor opção em termos técnicos e econômicos”;
III) “o valor da presente
contratação seria compatível com os preços normalmente praticados no mercado
para os produtos semelhantes”; IV) “o Sebrae-SP teria apresentado a eventual justificativa sobre a
suposta inviabilidade de competição para o fornecimento do aludido serviço a
partir da individual avaliação sobre os requisitos técnicos do produto e as
condições de mercado, além da ponderação sobre o certificado apresentado pela
contratada, atestando a exclusividade no fornecimento do aludido produto”.
Em seu voto, o relator discordou da unidade técnica acerca da cogitada
regularidade na inexigibilidade de licitação, aduzindo que “a exclusividade no fornecimento da marca
não figuraria como a exclusividade do fornecedor, não servindo, desse modo,
para fundamentar a subsequente contratação direta sem a necessária licitação
prévia”. Para ele, a despeito de o principal argumento para a
inexigibilidade da licitação residir na suposta exclusividade do fornecimento
do ambiente virtual para a aprendizagem em LMS pela “AVA/LMS CANVAS” junto à
contratada, não teria o Sebrae-SP efetivamente demonstrado a “inexistência de outros produtos
semelhantes com vistas, assim, a resultar na verdadeira evidenciação da suposta
inviabilidade de competição”. Teria então subsistido no processo de
inexigibilidade a falha pela inadequada caracterização da contratada como
fornecedora exclusiva do serviço, ante a insuficiência de efetivas
justificativas para a indicação da “CANVAS”, “até porque o certificado emitido pela ABES Software não atestaria a
exclusividade do fornecimento do serviço de ambiente virtual para a
aprendizagem, mas tão somente a exclusividade sobre a negociação da respectiva
marca”. O relator também assinalou que a jurisprudência do TCU até
possibilitaria a indicação de marca na contratação de bens ou serviços, mas
essa possibilidade “figuraria como
excepcionalidade em face do consolidado regramento pela não indicação da marca,
devendo essa indicação de marca ficar expressamente vedada, no entanto, para
funcionar como aceitável motivação (justificativa) em prol da inexigibilidade
de licitação”. Não por acaso, acrescentou o relator, o art. 25,
inciso I, da Lei 8.666/1993 estabelece, como foco para o princípio da
motivação, o seguinte parâmetro técnico: “Art.
25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes”. De acordo com o relator, essa prévia e necessária
justificativa objetiva não subsistiria, então, no referido processo de
contratação direta, devendo resultar, pois, na vedação para a prorrogação do
atual contrato. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o colegiado
decidiu determinar ao Sebrae-SP que “se
abstenha de promover a próxima prorrogação do subsequente contrato e, para
tanto, deve providenciar a futura e tempestiva licitação por intermédio,
preferencialmente, do pregão com a efetiva indicação, no respectivo termo de
referência, dos parâmetros objetivos de funcionamento do ambiente virtual de
aprendizagem, para a superveniente contratação do aludido serviço em
substituição ao atual Contrato de Prestação de Serviços 005/2020 assinado em
19/3/2020, diante da falha na atual contratação direta pela ausência de
adequada motivação sobre a suposta inviabilidade de competição a partir da
exclusividade no fornecimento da correspondente marca, pois essa exclusividade
no fornecimento da marca não figuraria como a exclusividade do fornecedor, não
servindo, assim, para a suposta inexigibilidade de licitação, ante a evidente
dissonância com os princípios administrativos da transparência, impessoalidade,
motivação e ampla competividade no certame, além da busca da proposta mais
vantajosa para a administração, ao passo que a atual empresa contratada não
teria o eventual direito subjetivo à superveniente prorrogação do atual
contrato público, mas apenas a mera expectativa de direito sobre essa medida,
já que a futura prorrogação contratual estaria sob a evidente
discricionariedade da administração pública, não merecendo, todavia, essa
prorrogação ser promovida diante da referida falha na contratação direta por
inexigibilidade de licitação”.
Acórdão
6875/2021 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de
Carvalho.
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