Licitação - Exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica - TCU
2. É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, considerando os custos a serem suportados pelo contratado, sem avaliar a sua pertinência frente à materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na competitividade do certame, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital do Pregão
Eletrônico 12/2020 para registro de preços, promovido pelo Comando Militar da
Amazônia, visando à contratação de empresa para gestão compartilhada de frota
mediante credenciamento de rede especializada em manutenção e rastreamento
veicular, a fim de atender às necessidades da frota oficial do Comando da 17ª
Brigada de Infantaria de Selva e unidades vinculadas. Entre as irregularidades
suscitadas, mereceu destaque a “exigência
de implantação de escritório local, na cidade de Porto Velho/RO, apesar de o
objeto licitado advir de inovação tecnológica, sendo a prestação do serviço
realizada à distância, por meio do sistema web, via internet”. A
empresa representante reputou desnecessária tal exigência, tendo em vista que
todo o serviço de gerenciamento da manutenção da frota seria realizado em
sistema web, com acesso por meio da internet, bastando ao órgão
contratante acessar o sítio da empresa contratada com o login e a senha,
sem instalação de qualquer software no seu computador. Além disso, sob o
argumento de que o acesso à cidade de Porto Velho é fácil e pode ser feito no
prazo de 24 horas, a representante aduziu que qualquer empresa do país teria
condições de enviar um representante ao local. Em seu voto, o relator
transcreveu, preliminarmente, o conteúdo do subitem 9.11.2 do edital, segundo o
qual o licitante deveria apresentar, na fase de qualificação técnica, “declaração de que instalará escritório
na cidade de Porto Velho, ou em um raio máximo de até 50 km da cidade a ser
comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência
do contrato, em cumprimento ao disposto no item 10.6, ‘a’, do Anexo VII da
IN/SLTI/MP nº 05/2017, conforme modelo do Anexo deste Edital. Caso a licitante
já disponha de matriz, filial ou escritório no local definido, deverá declarar
a instalação/manutenção do escritório”. Para ele, não obstante as
disposições da aludida IN SLTI-MP 05/2017 permitirem à Administração exigir, na
fase de contratação, instalação de escritório no local previamente definido por
ela, “é preciso avançar no exame
dessa matéria, sobretudo nos casos em que a prestação dos serviços licitados
ocorrerá por meio de sistema web, via internet, com acesso ao sítio da empresa
contratada mediante login e senha”. Nesse caso, diante da tecnologia
empregada na prestação dos serviços, tal exigência não lhe pareceu, em tese,
razoável, além de encerrar alto potencial de restrição ao caráter competitivo
do certame, na medida em que “pode
desestimular a participação de empresas que não queiram incorrer em custos de
implantação de escritório no local indicado pelo contratante por absoluta
desnecessidade à execução do objeto contratual”. O relator também
ressaltou o fato de que, no caso concreto, não fora realizado “exame sobre eventual impacto dessa
exigência no preço contratado nem acerca da necessidade do escritório local
para a consecução do objeto contratado”, a reforçar o seu
entendimento de que, a despeito de a referida exigência inserir-se na esfera de
discricionariedade do órgão contratante, “ela
deve estar devidamente fundamentada, ainda mais quando apresenta significativo
potencial restritivo ao caráter competitivo do certame”. Assim
sendo, nos termos da proposta do relator, e com vistas à prevenção de
ocorrências semelhantes, o Plenário decidiu dar ciência ao Comando Militar da
Amazônia que a “exigência de que os
licitantes instalem escritório na cidade de Porto Velho/RO, ou em raio máximo
de até 50 km da cidade, no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência
do contrato, estabelecida no item 9.11.2 do Edital do Pregão Eletrônico 12/2020,
sem a devida demonstração de que seja imprescindível para a garantia da
adequada execução do objeto licitado, e/ou, considerando os custos a serem
suportados pela contratada, sem avaliar a sua pertinência frente à
materialidade da contratação e aos impactos no orçamento estimativo e na
competitividade do certame”, entre outros exames, tem “potencial de restringir o caráter
competitivo da licitação, afetar a economicidade do contrato e ferir o
princípio da isonomia, em ofensa ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993”.
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