Constitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que fixa número de vereadores inferior ao limite máximo constitucional - TJ/MG
Boletim de Jurisprudência nº 147 de 2016 - TJ-MG
Constitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que fixa número de vereadores inferior ao limite máximo constitucional
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do
incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 3ª Câmara
Cível, julgou improcedente o incidente, à unanimidade de votos, para
declarar constitucional a Emenda à Lei Orgânica nº 32/2012, do Município
de Poços de Caldas/MG, que fixou o número de 15 vereadores para compor a
Câmara Municipal, até o município atingir 180.000 habitantes. O relator
do incidente, Desembargador Rogério Medeiros, ressaltou que tal
disposição não viola o disposto no art. 29, IV, da CF/88, que estabelece
apenas o limite máximo de vereadores, que seria, no caso, 19,
inexistindo previsão de limite mínimo de Edis. A norma seria
inconstitucional, portanto, se ultrapassasse o número máximo de
vereadores previstos constitucionalmente, o que não ocorreu no caso em
questão. Asseverou que o número de 15 vereadores para Poços de Caldas
não se mostra desarrazoado, sendo proporcional ao número de habitantes,
em consonância ao princípio da representatividade populacional. Citando
precedentes, destacou que não é incumbência do Poder Judiciário fixar o
número de vereadores, sob pena de invadir a autonomia política do
município. Concluiu o julgamento, reconhecendo a constitucionalidade da
Emenda à Lei Orgânica nº 32/2012, sendo o número de vereadores fixado de
acordo com os critérios constitucionais, inexistindo violação ao art.
175, § 1º, da Constituição Estadual, nem aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade,
previstos no art. 13 da CE, julgando, assim, à unanimidade, improcedente
o incidente. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0518.13.000.891-6/003, Rel. Des. Rogério Medeiros, data da publicação: 26/08/2016).
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