Constitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que fixa número de vereadores inferior ao limite máximo constitucional - TJ/MG

 Boletim de Jurisprudência nº 147 de 2016 - TJ-MG

Constitucionalidade de Lei Orgânica Municipal que fixa número de vereadores inferior ao limite máximo constitucional
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 3ª Câmara Cível, julgou improcedente o incidente, à unanimidade de votos, para declarar constitucional a Emenda à Lei Orgânica nº 32/2012, do Município de Poços de Caldas/MG, que fixou o número de 15 vereadores para compor a Câmara Municipal, até o município atingir 180.000 habitantes. O relator do incidente, Desembargador Rogério Medeiros, ressaltou que tal disposição não viola o disposto no art. 29, IV, da CF/88, que estabelece apenas o limite máximo de vereadores, que seria, no caso, 19, inexistindo previsão de limite mínimo de Edis. A norma seria inconstitucional, portanto, se ultrapassasse o número máximo de vereadores previstos constitucionalmente, o que não ocorreu no caso em questão. Asseverou que o número de 15 vereadores para Poços de Caldas não se mostra desarrazoado, sendo proporcional ao número de habitantes, em consonância ao princípio da representatividade populacional. Citando precedentes, destacou que não é incumbência do Poder Judiciário fixar o número de vereadores, sob pena de invadir a autonomia política do município. Concluiu o julgamento, reconhecendo a constitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº 32/2012, sendo o número de vereadores fixado de acordo com os critérios constitucionais, inexistindo violação ao art. 175, § 1º, da Constituição Estadual, nem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, previstos no art. 13 da CE, julgando, assim, à unanimidade, improcedente o incidente. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0518.13.000.891-6/003, Rel. Des. Rogério Medeiros, data da publicação: 26/08/2016).

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