Pregão eletrônico - publicidade imediata dos procedimentos - TCU
Informativo de Licitações e Contratos nº 302
1. No pregão eletrônico, desde a sessão
inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre
avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos,
bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu
prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da
razoabilidade.
Representação
formulada por unidade técnica tratou de possíveis irregularidades em certames
realizados pelo 31º Grupo de Artilharia de Campanha – Escola. Dentre as
audiências realizadas, o pregoeiro fora ouvido a respeito da ausência de expedição de avisos acerca da data de
retorno da sessão, quando da condução da fase pública em pregão eletrônico. Ao
apreciar o mérito, observou o relator que o certame iniciara-se no dia
22/7/2013, tendo sido aberta a sessão às 12:30h. Sem que houvesse aviso, a fase
de lances transcorrera no dia seguinte, a partir de 17:12h, e fora encerrada às
17:46h do mesmo dia. Além disso, em 4/11/2013, o pregoeiro postara uma mensagem
informando que todos os itens haviam sido aceitos, e que estava aberto o prazo
para os licitantes enviarem as amostras, a documentação e procederem aos
ajustes na proposta atualizada. Novamente, sem qualquer aviso, no dia
7/11/2013, às 12:52h, o sistema fora reaberto para registro de intenção de
recurso, sendo informado que o prazo final seria às 13:23h do mesmo dia. Segundo
o relator, das dezoito empresas que registraram proposta para determinado item,
apenas oito ofertaram lances, sendo que, no caso de outro item, foram quatro
propostas e nenhum lance. Já para um terceiro item, foram nove propostas e
apenas um lance. Diante desse quadro, o relator lembrou do Acórdão 3.486/2014
Plenário, em cujo voto condutor
registrara que “o lançamento, no sistema
(via chat), da suspensão
temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de
almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de
energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da
publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios
licitatórios da Administração”. Mencionou também o Acórdão 1.689/2009
Plenário, que determinara à
Universidade Federal de Uberlândia observar “quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios
estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da
publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão
inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente,
via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de
horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário
previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento”. No caso sob
exame, destacou haver previsão no próprio edital de que o pregoeiro suspenderia
a sessão, caso necessário, e informaria por meio de chat a data e
o horário em que seria reaberta. Ademais, prosseguiu o relator, houvera pedido
expresso de licitante requisitando informações sobre a data e horário de
retorno da sessão, fundamentado em jurisprudência do TCU, não havendo, contudo,
providências do pregoeiro no sentido de prestar informações sobre o reinício da
sessão. Assim, concluiu o relator, “a
falha reveste-se de gravidade suficiente à aplicação de multa, porquanto o agir
do pregoeiro possibilitou que os licitantes fossem colhidos de surpresa, sem
prévio aviso, sobre o início da fase de lance, ou, ainda, da continuidade dos
trabalhos que haviam sido suspensos”. Acompanhando o relator, o Tribunal
aplicou multa ao pregoeiro, além de dar ciência à unidade jurisdicionada da
falha ocorrida.
Acórdão
2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
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