Contratação profissionais de saúde - atividade fim - Irregularidade - contrato temporário - TCE/SC
Inf. de Jurisprudência nº 27/2016
Representação.
Contratação de terceiros. Tempo determinado. Serviços de natureza
contínua e necessidade permanente na área de saúde. Atividade-fim.
Irregularidade. Multa.
O TCE/SC constatou irregularidade nas contratações direta e mediante
processo licitatório, de cidadão e de empresa da qual é sócio, pela
Prefeitura Municipal de Campos Novos, para prestação de serviços
médicos, no período de 1º/09/1997 a 15/09/2009, em afronta ao art. 37,
incisos II e IX da Constituição Federal, bem como aos princípios da
moralidade, legalidade e impessoalidade.
A decisão foi proferida em face de cópia da sentença de ação
trabalhista encaminhada pelo Juiz da Vara do Trabalho de Joaçaba a esta
Corte de Contas, dando origem a Representação.
Frisou o Relator que “a contratação de terceiros por tempo determinado
para o exercício de serviços cujas atribuições são de caráter permanente
afronta ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, e sujeita o
responsável à cominação de multa”.
O Tribunal sustentou que “as contratações ocorreram no período entre
novembro de 2000 e setembro de 2009, destacando ainda mais a não
eventualidade da despesa. Não bastasse isso, ainda que houvesse
necessidade comprovada da prestação de serviços médicos para atender
demanda cujo atendimento não poderia aguardar a conclusão de concurso
público, deveria o gestor ter tomados as providências para a realização
de contratação temporária nos moldes do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, o que não ocorreu”.
No que diz respeito à responsabilização o Relator concluiu que “no caso
concreto entendo que tanto os Prefeitos que estiveram à frente do
Município de Campos Novos à época dos fatos quanto os gestores do Fundo
Municipal de Saúde que assinaram os respectivos contratos e/ou aditivos
são responsáveis pela configuração da irregularidade apontada”.
Da análise, o Tribunal considerou procedente a Representação, julgando
irregulares as contratações, aplicando multas individuais a ex-Prefeitos
Municipais, na gestão de 2009/2012 e gestão 2005/2008, por
descumprimento ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal,
determinando à Prefeitura Municipal de Campos Novos com envolvimento do
Controle Interno, sob pena de responsabilização solidária, que informe a
esta Corte de Contas se houve pagamento por parte do Município e, neste
caso, o montante correspondente a juros e outros possíveis encargos
decorrentes da decisão trabalhista exarada no processo.
Por fim, recomendou à Prefeitura Municipal que se abstenha de contratar
servidores temporários sem processo seletivo, e realize essas
contratações unicamente para o atendimento da necessidade temporária de
excepcional interesse público, de acordo com o disposto no art. 37,
incisos II e IX, da Constituição Federal. REP-11/00408131. Rel. Aud. Gerson dos Santos Sicca.
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