Contratação profissionais de saúde - atividade fim - Irregularidade - contrato temporário - TCE/SC

 Inf. de Jurisprudência nº 27/2016
 
Representação. Contratação de terceiros. Tempo determinado. Serviços de natureza contínua e necessidade permanente na área de saúde. Atividade-fim. Irregularidade. Multa.
O TCE/SC constatou irregularidade nas contratações direta e mediante processo licitatório, de cidadão e de empresa da qual é sócio, pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, para prestação de serviços médicos, no período de 1º/09/1997 a 15/09/2009, em afronta ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade.
A decisão foi proferida em face de cópia da sentença de ação trabalhista encaminhada pelo Juiz da Vara do Trabalho de Joaçaba a esta Corte de Contas, dando origem a Representação.
Frisou o Relator que “a contratação de terceiros por tempo determinado para o exercício de serviços cujas atribuições são de caráter permanente afronta ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, e sujeita o responsável à cominação de multa”.
O Tribunal sustentou que “as contratações ocorreram no período entre novembro de 2000 e setembro de 2009, destacando ainda mais a não eventualidade da despesa. Não bastasse isso, ainda que houvesse necessidade comprovada da prestação de serviços médicos para atender demanda cujo atendimento não poderia aguardar a conclusão de concurso público, deveria o gestor ter tomados as providências para a realização de contratação temporária nos moldes do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o que não ocorreu”.
No que diz respeito à responsabilização o Relator concluiu que “no caso concreto entendo que tanto os Prefeitos que estiveram à frente do Município de Campos Novos à época dos fatos quanto os gestores do Fundo Municipal de Saúde que assinaram os respectivos contratos e/ou aditivos são responsáveis pela configuração da irregularidade apontada”.
Da análise, o Tribunal considerou procedente a Representação, julgando irregulares as contratações, aplicando multas individuais a ex-Prefeitos Municipais, na gestão de 2009/2012 e gestão 2005/2008, por descumprimento ao art. 37, incisos II e IX da Constituição Federal, determinando à Prefeitura Municipal de Campos Novos com envolvimento do Controle Interno, sob pena de responsabilização solidária, que informe a esta Corte de Contas se houve pagamento por parte do Município e, neste caso, o montante correspondente a juros e outros possíveis encargos decorrentes da decisão trabalhista exarada no processo.
Por fim, recomendou à Prefeitura Municipal que se abstenha de contratar servidores temporários sem processo seletivo, e realize essas contratações unicamente para o atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. REP-11/00408131. Rel. Aud. Gerson dos Santos Sicca.

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