Autorização de licitação. Competência Exclusiva do Ordenador de Despesa - TCU




Boletim de Jurisprudência nº 146 - TCU
Acórdão 2492/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Ordenador de despesas. Competência administrativa. Dispensa de licitação.
A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.

OBS.: 
 13. Conclui-se que ordenar a realização de procedimento licitatório ou dispensá-lo é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da CPL. A função da CPL, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei 8.666/1993 é ‘receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações.’

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