Autorização de licitação. Competência Exclusiva do Ordenador de Despesa - TCU
Boletim de Jurisprudência nº 146 - TCU
Acórdão
2492/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman)
Responsabilidade. Licitação. Comissão
de licitação. Ordenador de despesas. Competência administrativa. Dispensa de
licitação.
A autorização para
realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de
competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação.OBS.:
13. Conclui-se que ordenar a realização de procedimento licitatório ou
dispensá-lo é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não
da CPL. A função da CPL, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei 8.666/1993 é
‘receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento
das licitações.’
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