Licitação - inabilitação - documento de habilitação que poderia ser obtido em simples diligência - Princípio da instrumentalidade - TCU
Informativo de Licitações e Contratos nº 303 - TCU
3. É irregular a inabilitação ou a
desclassificação de empresa licitante por não ter indicado os seus dados bancários,
pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos arts. 27 a
31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem ser exigidos na
fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência.
O
Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão
1.709/2015Primeira Câmara,mediante
o qual, no âmbito das contas ordinárias do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM), exercício de 2000, julgara
irregulares as contas dos responsáveis, aplicando-lhes a multa do art. 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992. A irregularidade consistira na desclassificação indevida
de empresa que oferecera melhor proposta no âmbito deconcorrência para a
contratação de serviços de reforma e ampliação, orçados em R$ 3.496.478,22,
pelo fato de não ter indicado os dados bancários, exigência consignada no
edital. Reafirmando os fundamentos do acórdão recorrido, o relator asseverou, seguindo
o representante do MPTCU, que “a Lei
8.666/1993 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase
de habilitação das licitações, dentre os quais não se inclui a indicação de
dados bancários”. Além disso, prosseguiu, “seria razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de
licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a
Administração em razão de uma falha formal que poderia ser sanada mediante
simples diligência”.Acompanhando o voto do relator, o Colegiado conheceu
dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Acórdão
5883/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno
Dantas.
Observação:
Além dos fundamentos citados no no acórdão, podemos também destacar que o princípio da instrumentalidade do processo é também aplicado no processo administriativo.
Ademais, há no caso um excesso de formalidade que não se coaduna com a busca da eficiência na administração pública.
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