Contratação de terceiro setor não está nos limites de gastos com pessoal - TCU
Contratação de terceiro setor não está nos limites de gastos com pessoal
27/09/16 12:05
Em resposta à consulta do Congresso Nacional, TCU aponta para riscos
da utilização abusiva desses contratos de gestão para prestar serviços
públicos para o equilíbrio fiscal do ente federativo.
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou solicitação do Congresso
Nacional que pede esclarecimento sobre dois pontos: a possibilidade de
celebração de contratos de gestão com organizações sociais por entes
públicos na área de saúde; e se a despesa com pagamento de salários
nesses contratos deve constar nos limites de gastos com pessoal
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Sobre o primeiro questionamento, o Supremo Tribunal Federal (STF)
ratificou a constitucionalidade da contratação pelo Poder Público, por
meio de contrato de gestão, de organizações sociais para a prestação de
serviços públicos de saúde.
Já quanto à questão da contabilização das despesas com mão de obra, a
LRF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 exigem apenas a
contabilização dos gastos com contratos de terceirização que se referem a
substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de
pessoal por tempo determinado. “Traçar uma analogia entre terceirização
de mão de obra e contratação de organização social, com o intuito de
ampliar o alcance do artigo da LRF, ou da LDO 2016, não me parece ser a
melhor hermenêutica, pois os dois institutos possuem natureza
completamente distintas”, afirmou o relator do processo, ministro Bruno
Dantas.
Segundo o STF, esses contratos de gestão não se tratam de
terceirização de mão de obra. “Embora, na prática, o TCU tenha
observado, em várias situações, a contratação de organizações sociais
apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é
motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se
terceirização o fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado
com organizações sociais pode e deve trazer benefícios”, afirmou Bruno
Dantas.
Para que haja a transferência do gerenciamento dos serviços de saúde
para organizações sociais, deve-se comprovar que a decisão se mostra a
melhor opção. “É de todo recomendável, especialmente em cenários de
retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público
analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela
legislação vigente, de forma a buscar a eficiência, sempre tendo como
objetivo o interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos”,
reforçou o ministro.
Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo
dessas parcerias com o Terceiro Setor, para o TCU, a autonomia do
gestor, nos limites da lei, deve ser levada em conta quando do exame do
assunto pelo órgão de controle respectivo. Nessa fundamentação, pode-se e
deve-se considerar experiências de outras unidades federativas, bem
como estudos que permitam comparar qual o melhor modelo.
O TCU apontou para os riscos da utilização abusiva desses contratos
de gestão para o equilíbrio fiscal do ente federativo. Isso porque, ao
prestar os serviços por outros meios, os gastos com pessoal do ente
público tendem a diminuir, aumentando a margem para atingimento do
limite de 60% da receita corrente líquida (RCL). Tal margem pode ser
preenchida com aumentos sucessivos da remuneração de servidores e/ou
empregados, o que se mostra de difícil reversão. Ao mesmo tempo, as
despesas com organizações sociais passam a disputar a parcela de 40% da
receita corrente líquida destinada a despesas de custeio, dívida pública
e investimentos.
Diante desses riscos decorrentes de contratações indiscriminadas de
organizações do Terceiro Setor para prestar serviços públicos e da
omissão da LRF, cumpre ao Congresso avaliar a oportunidade de legislar
sobre a matéria, de modo a uniformizar a aplicação da norma em toda a
Federação, inserindo ou não no cálculo dos limites previstos na LRF as
despesas com pessoal das organizações sociais.
Leia também:
Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2444/2016 – TCU - Plenário
Processo: 023.410/2016-7
Sessão: 21/9/2016
Secom – ABL
Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2444/2016 – TCU - Plenário
Processo: 023.410/2016-7
Sessão: 21/9/2016
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Tel: (61) 3316-5060
E-mail: imprensa@tcu.gov.br
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