Abertura de crédito extraordinário - insuficiência de dotação - descontinuidade de serviços públicos essenciais. Consulta ao TCU.



 Boletim de Jurisprudência nº 135/2016

Acórdão 1716/2016 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Risco. Serviço público. Consulta.

É cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levaria ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, §1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, §3º, da Constituição Federal).

Destaque do Acórdão:
Cuidam os autos de processo apartado do TC 018.695/2016-7, por meio do qual o Ministro de Estado da Fazenda Henrique de Campos Meirelles formulou consulta acerca da abertura de créditos extraordinários (peça 1) para suprir insuficiência de dotação que pode acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais. A análise deste item específico da consulta em processo apartado foi autorizada pelo relator, Ministro Raimundo Carreiro, conforme Despacho de peça 3.
(...)
1. Em apertada síntese, busca-se uma análise, sob o ponto de vista financeiro, orçamentário e fiscal, da abertura de créditos orçamentários mediante edição de medida provisória para:

Pagamento de despesas de manutenção da Justiça do Trabalho em montante superior ao limite de empenho aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 para a referida Justiça.
 
Nesse estado, retornaram os autos à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), cuja análise e instrução foram conduzidas pela Diretoria de Fiscalização da Dívida Pública, da Política Econômica e da Contabilidade Federal (Dipec).
(...)
1.                                     A abertura de crédito extraordinário por medida provisória passa pela análise de dois dispositivos constitucionais, quais sejam, o art. 62, § 1º, inciso I, alínea ‘d’ e o art. 167, § 3º, a saber:


Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
                § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
                I – relativa a:
              d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
                ...
Art. 167. (...)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (grifos nossos)

2.  Para edição de medidas provisórias visando à abertura de créditos extraordinários, a situação deve ser relevante e urgente e a despesa, imprevisível e urgente, conforme se abstrai dos dispositivos constitucionais transcritos.
  

(...)
Trata-se, isso sim, da imprevisibilidade da despesa obrigatória e inadiável desprovida da devida, necessária e ordinária previsão orçamentária para a sua cobertura, por motivos alheios à vontade de quem terá de suportar a referida despesa que permita ao Poder Público honrar esses compromissos, porquanto o que era para ser ordinariamente previsto acabou por ser extraordinariamente imprevisto, que foi o profundo corte orçamentário de que foi vítima a Justiça do Trabalho, deixando a descoberto despesas obrigatórias e inadiáveis, configurando o que já foi mencionado no parecer da Semag, de “irrealismo do orçamento público”.
            Essa dramática situação, de despesas obrigatórias e inadiáveis sem a devida cobertura orçamentária, configura situação excepcional, extraordinária, que autoriza o reconhecimento da imprevisibilidade da despesa obrigatória e inadiável desprovida da devida, necessária e ordinária previsão orçamentária para a sua cobertura, por motivos alheios à vontade de quem terá de suportar a referida despesa. 
 - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência, conforme estabelecido pela Constituição Federal no art. 62, §1º, inciso I, alínea d, combinado com o art. 167, §3º, é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levará ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 101/2000.
 

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