Abertura de crédito extraordinário - insuficiência de dotação - descontinuidade de serviços públicos essenciais. Consulta ao TCU.
Boletim de Jurisprudência nº 135/2016
Acórdão
1716/2016 Plenário(Consulta,
Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Finanças Públicas. Orçamento da União.
Crédito adicional. Crédito extraordinário. Risco. Serviço público. Consulta.
É
cabível a abertura de crédito extraordinário quando a insuficiência de dotação
puder potencialmente acarretar a descontinuidade de serviços públicos
essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros direitos fundamentais
que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado, nos casos em que a
insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para a União em razão
da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter inadiável
independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levaria ao
inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º,
da Lei
Complementar 101/2000,
desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo
Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa
quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, §1º, inciso I, alínea d, c/c
o art. 167, §3º, da Constituição
Federal).
Destaque do Acórdão:
Cuidam os autos de processo apartado do TC
018.695/2016-7, por meio do qual o Ministro de Estado da Fazenda Henrique de
Campos Meirelles formulou consulta acerca da abertura de créditos
extraordinários (peça 1) para suprir insuficiência de dotação que pode
acarretar a descontinuidade de serviços públicos essenciais. A análise deste
item específico da consulta em processo apartado foi autorizada pelo relator,
Ministro Raimundo Carreiro, conforme Despacho de peça 3.
(...)
1.
Em apertada síntese, busca-se uma análise, sob o ponto
de vista financeiro, orçamentário e fiscal, da abertura de créditos
orçamentários mediante edição de medida provisória para:
Pagamento de despesas de
manutenção da Justiça do Trabalho em montante superior ao limite de empenho
aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 para a referida
Justiça.
Nesse estado, retornaram os autos à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), cuja análise e instrução foram conduzidas pela Diretoria de Fiscalização da Dívida Pública, da Política Econômica e da Contabilidade Federal (Dipec).
(...)
1.
A abertura
de crédito extraordinário por medida provisória passa pela análise de dois
dispositivos constitucionais, quais sejam, o art. 62, § 1º, inciso I, alínea
‘d’ e o art. 167, § 3º, a saber:
Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a
edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
d) planos
plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3º;
...
Art. 167. (...)
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
(grifos nossos)
2.
Para edição de medidas provisórias visando à abertura
de créditos extraordinários, a situação deve ser relevante e urgente e a
despesa, imprevisível e urgente, conforme se abstrai dos dispositivos
constitucionais transcritos.
(...)
Trata-se, isso sim, da imprevisibilidade da despesa obrigatória e inadiável desprovida da
devida, necessária e ordinária previsão orçamentária para a sua cobertura, por
motivos alheios à vontade de quem terá de suportar a referida despesa
que permita ao Poder Público honrar esses compromissos, porquanto o que era
para ser ordinariamente previsto acabou por ser extraordinariamente imprevisto,
que foi o profundo corte orçamentário de que foi vítima a Justiça do Trabalho,
deixando a descoberto despesas obrigatórias e inadiáveis, configurando o que já
foi mencionado no parecer da Semag, de “irrealismo do orçamento público”.
Essa
dramática situação, de despesas obrigatórias e inadiáveis sem a devida cobertura orçamentária,
configura situação excepcional, extraordinária, que autoriza o reconhecimento
da imprevisibilidade da despesa
obrigatória e inadiável desprovida da devida, necessária e ordinária previsão
orçamentária para a sua cobertura, por motivos alheios à vontade de quem terá
de suportar a referida despesa.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem
avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e desde que
atendidos os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência,
conforme estabelecido pela Constituição
Federal no art. 62, §1º, inciso I, alínea d, combinado com o art. 167, §3º, é cabível a abertura de crédito extraordinário quando a
insuficiência de dotação puder potencialmente acarretar a descontinuidade de
serviços públicos essenciais, tais como a prestação jurisdicional e outros
direitos fundamentais que devem ser obrigatoriamente assegurados pelo Estado,
nos casos em que a insuficiência de dotação orçamentária possa gerar ônus para
a União em razão da ocorrência de obrigação de despesa corrente de caráter
inadiável independentemente da previsão de crédito orçamentário, o que levará
ao inevitável reconhecimento e confissão de dívida nos termos do art. 29, § 1º
da Lei Complementar 101/2000.
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