Propaganda pessoal de Prefeito - Ausência de matéria jornalística de caráter informativo, educativo ou de orientação social. TCE/SC
Inf. nº 25 TCE/SC
Tomada de Contas Especial. Despesas com publicação de matérias em jornais. Ausência de caráter informativo, educativo ou de orientação social. Propaganda pessoal.
- O TCE/SC constatou irregularidades nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Jacinto Machado, imputando débitos ao ex-Gestor, pela realização de despesas com publicação de matérias em jornais, relativas à construção da Unidade Básica de Saúde, sem caráter informativo, educativo ou de orientação social, caracterizando propaganda, em desacordo com os princípios da publicidade e impessoalidade c/c art. 37, § 1º, da CRFB/88.
- O processo de Tomada de Contas Especial decorreu de auditoria in loco, a qual teve como objeto a “verificação de registros contábeis e execução orçamentária nos exercícios de 2009 a 2013”.
- O Relator ressaltou “a gravidade da conduta de se realizar gastos com a publicação de matérias em jornais desprovidas de caráter informativo, educativo ou de orientação social”. Citou o entendimento apresentado pelo Ministro Carlos Ayres Britto (autos RCEd n. 703/SC), do Tribunal Superior Eleitoral, que assim dispõe: “A Constituição Federal não dispõe sobre propaganda institucional, mas sobre publicidade institucional acrescentamos ‘institucional’ a ‘publicidade’. A publicidade institucional é válida, e é até necessária, desde que cingidas aquelas três vertentes constitucionalmente lançadas: caráter informativo, educativo ou orientador social. Então, a publicidade institucional divulga os atos de governo. [...] Quanto à propaganda eleitoral, é proibida desde sempre. Não se pode usar a máquina administrativa para fazer propaganda eleitoral. Não se pode jamais transverter a publicidade institucional em propaganda eleitoral. Confundindo a administração e o administrador, pessoalmente considerados, não dá para ‘indistinguir’, misturar a administração e o administrador”.
- Da análise, também resultou a aplicação de multas aos ex-Gestores do Fundo Municipal de Saúde, em razão de despesas com publicação de matérias e atos oficiais em jornais, não relacionados a Ações e Serviços Públicos de Saúde, empenhadas na Função 10 - Saúde, Subfunção 301 – Atenção Básica, em desacordo com o art. 85, da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c Portaria MOG n. 42/99; pela inobservância das etapas da despesa pública, constituindo prática de ato irregular, em desrespeito ao comando insculpido nos arts. 60, 85 e 90 da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como ao art. 50, inciso II da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF); e, em face da ausência de controle dos gastos com manutenção e abastecimento dos veículos do Fundo Municipal de Saúde, e especificação da placa do veículo na solicitação, no empenho e nota fiscal. TCE-14/00299230. Rel. Cons. Adircélio de Moraes Ferreira Júnior.
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