Vedada a compensação entre acréscimos e supressões no Contrato Administrativo - TCU.
Acórdão
1536/2016 Plenário(Consulta,
Relator Ministro Bruno Dantas)
Contrato Administrativo. Aditivo.
Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação. Consulta.
Como regra geral, para atendimento dos
limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei
8.666/1993, os acréscimos
ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da
Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados
sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e
supressões.
Os Contratos
Administrativos são as avenças estabelecidas entre a Administração Pública e as
pessoas privadas para a perseguição do interesse público. Tais contratos podem
ser alterados nas hipóteses previstas no art. 65 da lei n.º 8666 de 1993. A alteração do contrato retrata, sob alguns
ângulos, uma competência discricionária da Administração. Esta não pode
importar alteração radical ou frustrar os princípios da obrigatoriedade da
licitação e isonomia.
De acordo com o
artigo 65, I e §1º da Lei Federal nº. 8.666/1993, os contratos administrativos
podem ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas
justificativas, em até 25% (vinte e cinco por cento), de forma unilateral
quando se revelar necessário tal alteração para atendimento da finalidade
pública perseguida.
“Art. 65. Os
contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
I –
unilateralmente pela Administração:
c) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;(grifo
nosso)
d) quando necessária à modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
§1º O contratado
fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou
supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos”
§2º Nenhum dos acréscimo ou supressão
poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior, salvo:
I – vetado;
II – as supressões resultantes de acordo
celebrado entre os contratantes.”
O aumento de
quantitativo dos serviços prestados “no caso particular de reforma de edifício”
no limite de 50 % encontra-se fulcrado no art. 65, parágrafo primeiro, do
Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos. Ademais, nos casos de
obras, conforme previsão, legal deve-se considerar o valor global da
contratação para aplicação dos percentuais de acréscimos, visto que por estarem
intrinsicamente ligados os serviços e insumos para a conclusão da obra como um
todo, muitas vezes há necessidade de acréscimos de determinados itens e de
outros não.
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