Vedada a compensação entre acréscimos e supressões no Contrato Administrativo - TCU.

Acórdão 1536/2016 Plenário(Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Supressão. Compensação. Vedação. Consulta.

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.
 Os Contratos Administrativos são as avenças estabelecidas entre a Administração Pública e as pessoas privadas para a perseguição do interesse público. Tais contratos podem ser alterados nas hipóteses previstas no art. 65 da lei n.º 8666 de 1993.  A alteração do contrato retrata, sob alguns ângulos, uma competência discricionária da Administração. Esta não pode importar alteração radical ou frustrar os princípios da obrigatoriedade da licitação e isonomia.

De acordo com o artigo 65, I e §1º da Lei Federal nº. 8.666/1993, os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, em até 25% (vinte e cinco por cento), de forma unilateral quando se revelar necessário tal alteração para atendimento da finalidade pública perseguida.

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
c)  quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;(grifo nosso)
d) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(...)
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”
     §2º Nenhum dos acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos  no parágrafo anterior, salvo:
     I – vetado;
     II – as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.”

O aumento de quantitativo dos serviços prestados “no caso particular de reforma de edifício” no limite de 50 % encontra-se fulcrado no art. 65, parágrafo primeiro, do Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos. Ademais, nos casos de obras, conforme previsão, legal deve-se considerar o valor global da contratação para aplicação dos percentuais de acréscimos, visto que por estarem intrinsicamente ligados os serviços e insumos para a conclusão da obra como um todo, muitas vezes há necessidade de acréscimos de determinados itens e de outros não.

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