Preferência pelo Pregão eletrônico - princípio da eficiência e economicidade - maior competição - TCU
Inf. de Licitações e Contratos nº 292 - TCU
1. É recomendável que as entidades do
Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção
da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão
antieconômico.
O
Tribunal apreciou Representação acerca de supostas irregularidades empregão presencial
promovido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
Departamento Nacional (Sebrae/DN), para a contratação de empresa especializada
na prestação de serviço de agenciamento de viagens nacionais e internacionais,
compreendendo os serviços de reserva, marcação, emissão, remarcação e
cancelamento de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e marítimas
nacionais e internacionais. Promoveu-se a oitiva da unidade jurisdicionada para
que se manifestasse, dentre outras ocorrências, sobre “os motivos que
justificariam a escolha pela realização do Pregão 10/2015 na forma presencial
em lugar da modalidade eletrônica, tendo em vista que esta se reveste de
caráter ‘preferencial’”. Em
resposta à oitiva, o Sebrae/DN alegou que o pregão “não é obrigatório,
segundo o seu regulamento de licitações e contratos, mas apenas preferencial”,
acrescentando que nem mesmo a adoção do pregão para bens e serviços
comuns seria obrigatória. Em juízo de
mérito, o relator ressaltou que, “de fato, o artigo 4º, §1º, do Decreto
5.450/2005, não é diretamente aplicável ao Sebrae, pois se trata de entidade de
direito privado não integrante da Administração Pública Direta ou Indireta”.
Ademais, pontuou, “o Regulamento de Licitações e Contratos do
Sistema Sebrae não tem previsão expressa obrigando a adoção do pregão na forma
eletrônica para a contratação de serviços como o agenciamento de viagens”.
Ponderou, contudo, amparado em entendimento firmado no Acórdão 1.695/2011 Plenário, que “a entidade gere recursos públicos de
natureza parafiscal (artigo 8º, §3º, da Lei 8.029/1990), o que lhe obriga a
observar os princípios aplicáveis à execução das despesas públicas, entre os
quais o da eficiência”. Ainda sobre a questão, mencionou, entre outras
deliberações, o Acórdão2.165/2014 Plenário, segundo o qual, mesmo aquelas entidades não
obrigadas por lei ou pelo Decreto 5.450/2005 a utilizar o pregão eletrônico,“devem motivar a escolha do pregão
presencial na contratação de bens e serviços comuns sob risco de incorrerem em
contratações antieconômicas”. Reportando-se ao caso
concreto, o relator acrescentou que “o próprio Regulamento de Licitações e
Contratos do Sistema Sebrae dispõe que a licitação visa a selecionar a proposta
mais vantajosa (artigo 2º)”. Observou que, no caso de uma licitação do tipo
“menor preço”, a proposta mais vantajosa
é a de menor valor monetário, atendidos os requisitos de habilitação e as
características do objeto previamente estipulados no instrumento convocatório.
Sendo assim, a modalidade do pregão na
sua forma eletrônica deveria ser adotada sempre que possível, por permitir “maior
competição entre os interessados em contratar e, consequentemente, a obtenção
de menores preços”. Por fim, concluiu o relator que “a alegação do
Sebrae de que não adotou a forma eletrônica do pregão pelo fato de não haver
obrigação expressa em seu regulamento de licitações carece de legitimidade,
porquanto, apesar de ser entidade privada que se situa fora da Administração
Pública, gere recursos oriundos de contribuições obrigatórias, não lhe sendo
facultado escolher alternativas menos econômicas, sem a devida justificativa”.
Assim, acolhendo as razões do relator, o TCU recomendou ao Sebrae/DN, entre
outras providências, que “na fase de planejamento da contratação, adote,
sempre que possível, a forma eletrônica do pregão, em razão das suas conhecidas
vantagens, devendo justificar a escolha da forma presencial, que pode
caracterizar ato de gestão antieconômico”.
Acórdão
1584/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
Observação: O TCU entende que o pregão na forma eletrônica possibilita maior competição entre os interessados na participação da licitação.
Logo, a tendência é que os preços sejam melhores atendendo os princípios da eficiência e da economicidade.
Interessante ponto de vista.
ResponderExcluirBom Dr. Jacson!
ExcluirMas será que essa visão do TCU se aplica também aos municípios? Será que seria mais econômico para a maioria dos municípios do Brasil usar o pregão eletrônico?