Terceirização - Estatais - TCU


Acórdão 1521/2016 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Contrato Administrativo. Terceirização. Legislação. Empresa estatal. Regulamentação. Ausência.

Aplicam-se às empresas estatais, por analogia, as disposições contidas no Decreto 2.271/1997, que regulamenta a contratação de serviços pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em razão da ausência de normas que disciplinem otema para as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União (art. 9° do referido decreto).

OBS.: Destacamos principais pontos do acórdão.

Cumpre informar, ainda, que o Tribunal, contrapondo os argumentos apresentados pelas empresas, firmou jurisprudência nos seguintes pontos:

a) a terceirização de atividades finalísticas e/ou funções contempladas nos planos de cargos configura ato ilegítimo e não encontra amparo no art. 25, §1°, da Lei n° 8.987/1995, cuja interpretação deve se amoldar à disciplina do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
b) segundo jurisprudência do Tribunal (Acórdãos nºs 1.443/2007, 3.840/2008, 852/2010, 3.070/2011 e 3.071/2011), a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade; e
c) não é considerada de boa-fé a terceirização de serviços que envolvam a contratação de profissionais existentes no Plano de Cargos e Salários do órgão/entidade por contrariar o art. 37, II, da Constituição Federal e, ainda, por implicar futuros prejuízos ao Erário, decorrentes do possível acolhimento pela Justiça do Trabalho de pleitos dos terceirizados, garantindo-lhes o direito ao recebimento das mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 383 SDI-1 do TST (Acórdão n° 576/2012).
5. Registre-se que o Tribunal, a fim de conferir efetividade a essa decisão, consignou expressamente (item 9.4.3) que o "descumprimento de determinações do TCU enseja a aplicação de multa aos agentes públicos faltosos, com base no art. 58, inciso VII, da Lei n° 8.443/1992". Assim, ainda que essa empresa entenda passível de questionamento os critérios adotados pelo TCU para caracterizar terceirizações irregulares, os quais constam do Acórdão n° 2.132/2010, sugere-se que sejam tomadas as providências determinadas pelo Tribunal, sobretudo quanto ao preenchimento do quadro constante do anexo a este Oficio.
(...)

Por oportuno, cabe mencionar que, em resposta às deliberações do TCU, foi editada, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, em 30/4/2008, a Instrução Normativa 02/2008, que dedica seção ao estabelecimento de regras definidoras dos serviços passíveis de terceirização, merecendo destaque:
Art. 6° Os serviços que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto n° 2.271/1997.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação.
O normativo em comento estabelece, ainda, em seu art. 9º as atividades que não são passíveis de terceirizações: aquelas inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidades, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.


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