Licitação. Qualificação Técnica. Restrição ao caráter competitivo em razão de imposição de metodologia executiva. TCU.
Boletim de Jurisprudência nº 135/16
Acórdão
1742/2016 Plenário(Auditoria,
Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica.
Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Restrição.
Metodologia. Execução. Dragagem.
Em regra, as
exigências para demonstração da capacidade técnico-operacional devem se limitar
à comprovação de execução de obras e serviços similares ou equivalentes, não se
admitindo, sem a devida fundamentação, a exigência de experiência em
determinado tipo de metodologia executiva, a exemplo da comprovação da
realização de serviços de dragagem mediante sucção e recalque, em detrimento de
outros sistemas.Fundamento Legal:
Lei 8.666/93, Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
I - admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes
ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991;Lei 8.666/93, Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
§ 1o A
comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para
entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de
obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as
exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior
relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão
definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a
comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de
atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais
específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações
de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade,
sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande
vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não,
antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade
técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para
garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade
da prestação de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo
licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o
inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou
serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
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