Imputação de débito - elementos: dano, ação ou omissão, nexo de causalidade e culpa ou dolo - diária e licitação irregular - Prefeito
Inf. 25 TCE/SC
Tomada de Contas Especial. Pagamento
irregular de diárias. Descumprimento de normas legais e regulamentares.
Responsabilização. Secretário de Finanças. Culpa configurada pela
negligência na fiscalização dos pagamentos.
- O TCE/SC condenou o ex-Prefeito Municipal de Paulo Lopes e o então Secretário de Finanças do Município ao ressarcimento dos valores despendidos para pagamento de diárias para funcionários sem comprovação da efetiva realização da viagem. Tal irregularidade afronta ao disposto no art. 62, II da Resolução TCE 16/94, art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e art. 63, §2º da Lei Federal nº 4.320/64.
- O Relator salientou que esta Corte de Contas tem se manifestado pela imprescinbilidade da presença do elemento subjetivo para fins de estabelecimento do dever de ressarcir aos cofres públicos, cujo entendimento é unânime no Tribunal de Contas da União, conforme decisão no Processo nº 003.114/2001-3. “Assim, para fins de imputação de débito, devem estar presentes: o dano, ação ou omissão (causadora do dano) e o nexo de causalidade (entre a ação ou omissão e o dão {dano}), e ainda, o elemento subjetivo: a culpa (ou dolo) do responsável”.
- Da análise da Tomada de Contas Especial, o Tribunal entendeu que “no caso dos autos, verificou-se o pagamento, pela Prefeitura Municipal de Paulo Lopes, de diárias sem comprovação da efetiva realização da viagem, referentes ao exercício de 2009. Assim, restou caracterizada culpa do Secretário Municipal de Finanças e do Prefeito Municipal à época, no sentido da negligência no dever de cuidado na fiscalização dos pagamentos”.
- Ainda, foram aplicadas multas ao Prefeito, por irregularidades cometidas por ocasião do edital de licitação exigindo marcas de produtos, em afronta ao disposto no inciso I, do § 7º, do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93; e pela inexistência de publicação de atos oficiais do Município, em contrariedade ao disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.323/2009 e afronta ao princípio constitucional da publicidade, consubstanciado no art. 37, caput da CRFB/88. TCE-09/00681730. Rel. Cons. Luiz Eduardo Cherem.
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