Licitação - Concessão de Direito Real de Uso com Doação posterior - Impossibilidade - TCE/MG



Versam os autos sobre Consulta, por meio da qual Chefe de Poder Executivo Municipal indagou acerca da possibilidade de realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso de um bem imóvel da Administração com posterior doação de bens imóveis para indústrias, com base na Lei n. 8.666/93 e demais legislações. Admitida a Consulta, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, asseverou que, embora a concessão de direito real de uso e a doação de bens imóveis possuam certa similaridade quanto aos respectivos procedimentos licitatórios que as antecedem (utilização, como regra, da modalidade concorrência e tipo de julgamento maior lance ou maior oferta para as duas finalidades), não se mostra adequada a cumulação/combinação dos dois institutos em um mesmo contrato administrativo, uma vez que o produto dessa junção – tanto a venda com reserva de domínio, no caso da concessão onerosa, quanto a doação condicional, na hipótese de concessão gratuita - possui regras específicas na Lei n. 8.666/93 (tais como autorização legislativa, em certos casos, modalidade licitatória própria, avaliação prévia do bem e aferição do interesse público). Nesse diapasão, concluiu pela impossibilidade de se realizar procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis. Aprovado o voto do relator, restando vencido o Conselheiro Gilberto Diniz, que propunha a seguinte redação à conclusão do parecer: “Não é possível a realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis destinados a indústrias”. (Consulta n. 932774, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 22 de março de 2017).

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