PPP - Aeroporto - Ausência de Transparência e Estudos Técnicos - Suspensão da Licitação - TCE/MG



Trata-se de decisão monocrática proferida nos autos de denúncia, em face de edital de Concorrência Pública que tem como objeto a contratação de concessão patrocinada do Aeroporto Regional do Vale do Aço, em Ipatinga, que compreende a exploração, a operação e a administração do aeroporto. O relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, salientou, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, que não houve análise da dimensão econômica da licitação pela Administração, que, no caso analisado, trata-se de concessão para 30 anos, devendo o ônus da contratação ser suportado por um longo período. Assim, em juízo superficial, o relator destacou a ausência de embasamento técnico para a fixação de elementos essenciais à concessão, que envolve valores estimados pelo poder concedente na ordem de R$193.000.000,00 (cento e noventa e três milhões de reais). Por fim, diante dos fundamentos técnicos apresentados pela Unidade Técnica, o relator, entendendo que as irregularidades ali apontadas indicam a ocorrência de restritividade à competição do certame, determinou, liminarmente, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n. 102/2008, a suspensão da referida Concorrência Pública, ad referendum do Tribunal Pleno. Determinou, ainda, a disponibilização, em meio eletrônico, de todas as planilhas desenvolvidas para a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas, compreendendo parâmetros técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e outros que afetem a sustentabilidade técnica e econômica do empreendimento, contendo, no que couber: a) estudos de aferição e projeção de demanda; b) o valor dos investimentos com base em valores de mercado com data de referência e apresentação da metodologia e fontes de pesquisas utilizadas; c) cadastro de interferências existentes nos locais de execução das obras e levantamento de desapropriações necessárias; d) discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços; e) projeção das receitas operacionais do concessionário; f)eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados; g) relatório contendo a definição e diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias; h) tratamento de riscos, contemplando matriz de riscos consolidada, alocação e medidas mitigadoras dos principais riscos do contrato; i) relação dos critérios de avaliação de desempenho projetados; e j) explicitação da conveniência e oportunidade da adoção do projeto pela Administração, apresentando comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e custos operacionais e os ganhos globais e outras vantagens esperadas para a contratação sob a modalidade PPP, bem como as relações de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas e investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes. A decisão monocrática foi referendada pelo colegiado, por unanimidade (Denúncia n. 1007459, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 19 de abril de 2017).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Termo Aditivo em Contrato Administrativo - limites - TCU

Contrato administrativo - alterações - aditivos - serviços novos - requisitos - TCU

Licitação Obra - limite do item administração local - 6,23% - TCU