PPP - Aeroporto - Ausência de Transparência e Estudos Técnicos - Suspensão da Licitação - TCE/MG



Trata-se de decisão monocrática proferida nos autos de denúncia, em face de edital de Concorrência Pública que tem como objeto a contratação de concessão patrocinada do Aeroporto Regional do Vale do Aço, em Ipatinga, que compreende a exploração, a operação e a administração do aeroporto. O relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, salientou, em consonância com a manifestação da Unidade Técnica, que não houve análise da dimensão econômica da licitação pela Administração, que, no caso analisado, trata-se de concessão para 30 anos, devendo o ônus da contratação ser suportado por um longo período. Assim, em juízo superficial, o relator destacou a ausência de embasamento técnico para a fixação de elementos essenciais à concessão, que envolve valores estimados pelo poder concedente na ordem de R$193.000.000,00 (cento e noventa e três milhões de reais). Por fim, diante dos fundamentos técnicos apresentados pela Unidade Técnica, o relator, entendendo que as irregularidades ali apontadas indicam a ocorrência de restritividade à competição do certame, determinou, liminarmente, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n. 102/2008, a suspensão da referida Concorrência Pública, ad referendum do Tribunal Pleno. Determinou, ainda, a disponibilização, em meio eletrônico, de todas as planilhas desenvolvidas para a realização dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas, compreendendo parâmetros técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e outros que afetem a sustentabilidade técnica e econômica do empreendimento, contendo, no que couber: a) estudos de aferição e projeção de demanda; b) o valor dos investimentos com base em valores de mercado com data de referência e apresentação da metodologia e fontes de pesquisas utilizadas; c) cadastro de interferências existentes nos locais de execução das obras e levantamento de desapropriações necessárias; d) discriminação de todos os custos e despesas estimados para a prestação dos serviços; e) projeção das receitas operacionais do concessionário; f)eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados; g) relatório contendo a definição e diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, incluindo a avaliação de passivo ambiental, o estudo dos impactos ao meio ambiente e as prováveis medidas mitigadoras ou compensatórias; h) tratamento de riscos, contemplando matriz de riscos consolidada, alocação e medidas mitigadoras dos principais riscos do contrato; i) relação dos critérios de avaliação de desempenho projetados; e j) explicitação da conveniência e oportunidade da adoção do projeto pela Administração, apresentando comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e custos operacionais e os ganhos globais e outras vantagens esperadas para a contratação sob a modalidade PPP, bem como as relações de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas e investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes. A decisão monocrática foi referendada pelo colegiado, por unanimidade (Denúncia n. 1007459, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 19 de abril de 2017).

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