Licitação - Cartão magnético com chip - Ausência de restrição a competitividade - TCE/SC

Inf. de Jurisprudência nº 35/17

Processo administrativo. Súmula de Jurisprudência. Edital de Licitação. Cláusula. Exigência. Cartão magnético com chip. Segurança. Ausência de restrição a competitividade do certame.
O TCE/SC aprovou a edição de Súmula de Jurisprudência, com base na Resolução nº TC-107/2015, nos seguintes termos: “A exigência de utilização exclusiva de cartão eletrônico com chip de segurança em edital licitatório, que tem como objeto a contratação de serviços pela Administração Pública, não caracteriza restrição à competitividade do certame, em razão de possuírem capacidade de armazenar dados de forma mais segura”.
O Relator destacou, no que tange à matéria a ser sumulada, o apontamento feito pela Consultoria Geral desta Corte de Contas, qual seja: “independentemente do objeto do serviço prestado, o Tribunal vem manifestando o entendimento segundo o qual não se demonstra abusiva a cláusula em edital licitatório que exija empresa que forneça cartão com chip de segurança”. Foram apresentados, de forma exemplificativa, alguns precedentes deste Tribunal, como REP-14/00650329, REP-14/00239335REP-15/00040107 e REP-16/00161267.
Por fim, o Relator determinou o encaminhamento dos autos à Consultoria-Geral, após a publicação da presente deliberação, para que adote as providências constantes do art. 4º c/c o art. 21, inciso II, da Resolução n. TC-107/2015. ADM-17/80080520. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall.

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