Contratação serviços Jurídicos - Administração Pública - ausência de parecer jurídico - ofensa art. 38 PÚ Lei 8666/93.


Inf. Jur. 142 TCE-MG
Contratação de serviços jurídicos realizada por Poder Legislativo Municipal


Representação acerca de irregularidades verificadas na contratação de serviços jurídicos realizada por Poder Legislativo Municipal.O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, apontou, de início, entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o poder vinculativo da manifestação em parecer jurídico obrigatório, em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, de forma a não caber ao gestor público discricionariedade no tocante ao manifesto pela respectiva assessoria jurídica. Elencou duas possibilidades de ação do gestor diante de parecer obrigatório, quais sejam, decidir nos termos da conclusão do parecer ou não decidir.
Ressaltou, no caso em questão, a inobservância do posicionamento da Procuradoria Municipal, da parte do Presidente do Legislativo. Verificou que o controle interno emitiu parecer favorável à contratação por dispensa de valor, em que pese tal documento não consistir em parecer jurídico nos termos exigidos pela lei de licitações.
Discorreu sobre o órgão de controle interno, em especial sobre a incumbência de apoiar o controle externo e sobre as funções de
(1) buscar o equilíbrio e a correta aplicação administrativa e financeira dos recursos públicos,
(2) examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal,
(3) prevenir a ocorrência de fraudes, desvios, desperdícios ou erros cometidos por gestores ou servidores em geral, (4) assegurar que não ocorram erros potenciais, através do controle de suas causas,
(5) observar as normas legais, as instruções normativas, os estatutos e os regimentos e
(6) acompanhar a programação estabelecida nos instrumentos de planejamento.

O Conselheiro relator frisou que as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica são privativas de profissionais da advocacia, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.906/1994. Concluiu, nesse viés, pela irregularidade da contratação, e aplicou multa pessoal ao Chefe do Poder Legislativo Municipal em razão da contratação de serviços advocatícios por dispensa de licitação, apesar de a Câmara Municipal possuir servidor ocupante do cargo de assessor jurídico, e da contratação fundada em parecer emitido pela controladoria interna. Isentou de multa a Comissão Permanente de Licitação, que apenas cumpriu determinação de Chefe do Legislativo Municipal. Aprovado o voto do relator, por unanimidade (Representação n. 932.904, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 14 de abril de 2016.

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