Exigência de certificação - serviços de TI - restrição a competitividade - TCU
Inf. TCU 287 - Licitações e Contratos
3.
É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a
programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não
há previsão no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
O Plenário do TCU apreciou Representação
noticiando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 6/2016,
promovido pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), que visou a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços técnicos na área de tecnologia
da informação para apoio às atividades de sustentação de ambiente de datacenter
e suporte à gestão e operação de serviços de tecnologia da informação e
comunicação, bem como suporte às demandas operacionais.
Alegara a representante
que o edital continha exigência restritiva à competitividade, por estabelecer a
necessidade de comprovação, na fase de habilitação, de que a licitante fosse
certificada junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) e
da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível.
Efetuada a oitiva da Ancine, consignou o relator, ao examinar o mérito da
questão, que a exigência da referida certificação é indevida, pois, “além de não estar prevista no rol de
documentos previstos no art. 30 da Lei 8.666/1993, onera os licitantes com a
imposição de custos desnecessários e anteriores à contratação e é irrelevante
para o específico objeto do contrato”.
Em razão dessa e de outra
irregularidade, o Tribunal, acompanhando o relator, considerou a Representação
procedente, determinou à Ancine que adotasse providências para a realização de
novo certame, e deu ciência à entidade a respeito da mencionada falha. Acórdão
1246/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.
Lei 8.666/93, Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
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