Tópicos de licitações e contratos administrativos - Bloco 03 - Introdução a elaboração de Projeto Básico e Termo de Referência - parte 2


Fase Interna Elaboração de Projeto Básico e Termo de Referência

Conceito:
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (Lei 8.666/93, art. 6º, inc. IX)

Termo de Referência - O Termo de Referência é um instrumento usado na modalidade pregão, devendo o órgão requisitante elaborar com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização ou eletrônica.
Exceções: Não é obrigatória a elaboração de PB nas contratações de obras e serviços de pequeno valor, até o limite de dispensa estabelecido nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, e nos casos de emergência ou de calamidade pública, conforme caracterizado no inciso IV, do mesmo artigo dessa lei.

Elementos do Projeto Básico:

Conforme o art. 40, da Lei nº 8.666/93, que determina , obrigatoriamente, o que deve conter o Edital, o Projeto Básico deverá ser capaz de fornecer todas as informações, a fim de subsidiar a elaboração do Edital, contemplando:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; (incluir no projeto básico o prazo e cronograma físico-financeiro ou cronograma de desembolso)
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; incluir no PB)
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; (prazo para recebimento provisório e específico do objeto)
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

Observação:
Deve o Projeto Básico sempre conter uma justificativa sobre a contratação pretendida.
Memória de cálculo explicitando a real necessidade quantitativa da administração pública na aquisição de produtos, realização de serviços ou obra.

Elementos do Termo de Referência
Como boa prática na Administração Pública, apresentamos a Resolução nº 04/08, do TJ/CE, determinando que na fase preparatória do pregão, será elaborado o termo de referência, de forma clara, concisa e objetiva, pelo órgão requisitante em conjunto com a área de compras, o qual deverá conter, no mínimo:

a) o objeto da contratação, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem, produto ou serviço, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas, indicando os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, vedadas especificações, que por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento;
b) apresentação da justificativa da necessidade da contratação; (art. 3º, inc. I e III)
c) orçamento detalhado, de modo a propiciar a avaliação do custo pela Administração;
d) valor estimado com base no preço obtido através da pesquisa de mercado;
e) as condições quanto aos locais, prazos de entrega ou de execução do objeto, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidado, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
f) o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidade a serem adquiridas;
g) cronograma físico-financeiro, se for o caso;
h) critérios de aceitação do objeto;
i) deveres do contratado;
j) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
k) prazo de execução.

Condições para licitação:

O processo administrativo só estará apto para licitar se estiver instruído com:

I - projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II- orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - previsão de recursos orçamentários da contratação;
IV- o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

Resumo
Elaborado o Termo de Referência/Projeto Básico, será feita a pesquisa de preço e posteriormente encaminhado a Comissão Permanente de Licitação – CPL (art. Lei 8.666/93).
Após a aprovação do Edital pela Procuradoria Geral do Município (art. Lei 8.666/93), será publicado o aviso de licitação em Jornal de Grande Circulação para início da fase externa do procedimento licitatório.
Terminada a fase de julgamento da licitação, aprovada a despesa pelo Controlo Interno, homologada e feito o empenho da despesa, está pronto o processo administrativo para a celebração do Contrato.
(Resumo de boa prática de sequência regular dos procedimentos para a contratação).

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