Contrato - reajuste / repactuação - serviço contínuo - TCU
Inf. de Licitações e Contratos nº 290 - TCU
1. O instituto da repactuação de preços
aplica-se apenas a contratos de serviços continuados prestados com dedicação
exclusiva da mão de obra.
O
Plenário apreciou monitoramento do Acórdão
1.677/2015Plenário, proferido em
processo de Representação que apontara possíveis irregularidades em edital de
pregão eletrônico promovido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
(DPRF), destinado à contratação de serviço de monitoramento eletrônico de
veículos mediante sistema de leitura automática de placas, utilizando
tecnologia de Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR). Dentre outras questões
tratadas nos autos, dissentiu parcialmente o relator da proposta formulada pelo
titular da unidade técnica de determinação ao DPRF para condicionar a
adjudicação do certame ao fornecimento pela licitante de planilha detalhada de
quantitativos e preços unitários relativos à sua proposta, “inserindo-a nos autos do procedimento
licitatório para fins de subsidiar eventuais repactuações e reajustes futuros”.
Mais especificamente, um dos pontos da divergência referiu-se à menção ao
instituto da repactuação.
Observou o relator que, no voto condutor do Acórdão 1.574/2015
Plenário, restou consignado que o
instituto da repactuação “só se aplica a
serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é,
mediante cessão da mão de obra, o que não corresponde ao objeto da contratação
a ser realizada pelo DPRF, eis que se trata de serviços contínuos que não serão
prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra”. Nesse sentido,
transcreveu excerto da fundamentação do citado precedente, no qual se afirma
que “a repactuação de preços, como
espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada apenas nas contratações de
serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja
observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a
proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997”,
e, explicando os institutos, se esclarece que “o reajuste de preços é a
reposição da perda do poder aquisitivo
da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato
administrativo. Por sua vez, a repactuação,
referente a contratos de serviços
contínuos, ocorre a partir da variação
dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo
com a Planilha de Custos e Formação de Preços”. Destacou ainda o relator
que o edital da contratação sob exame fez expressa alusão ao instituto do
reajuste de preços e não ao da repactuação. Ademais, finalizou, “a Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de
readequar a equação econômico-financeira dos contratos nas hipóteses de álea
ordinária e extraordinária. Na situação em tela, a primeira será efetuada por
meio do reajuste de preços. A segunda será realizada via reequilíbrio
econômico-financeiro insculpido na alínea d do inciso II do art. 65 (instituto
da revisão ou do realinhamento de preços)”. Assim, ajustou a proposta de
determinação ao DPRF,no sentido de que a mencionada planilha fosse inserida nos
autos do processo licitatório e utilizada “como
parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço”, o que
foi acolhido pelo Colegiado.
Observações:
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS, CLÁUSULAS EXORBITANTES e REAJUSTE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Bruno Fialho Ribeiro.
O Contrato, no campo do direito privado, é um pacto de
vontades entre partes que tem por consequência a possibilidade de criar,
modificar, extinguir ou transferir direitos, disciplinado a partir do artigo
421 do Código Civil Brasileiro.
Diante da modernização da Administração Pública e uma visão
personificada do Estado, amadureceu a possibilidade jurídica deste firmar
pactos bilaterais com o particular na busca da realização do interesse público.
Diferente do contrato firmado no âmbito privado, que é regido
pelo código civil, em que as partes se relacionam em igualdade de direitos e
deveres, no direito administrativo há a supremacia do interesse público,
incidência dos princípios que regem a administração pública e Lei específica,
como a Lei 8.666/93, que permite a utilização de cláusulas de privilégio que
seriam ilícitas no contrato de direito privado.
Por outro lado, há tipos de contratos que o Estado figura
como contratante, classificados como contratos privados da administração (ou
semipúblicos) em que o particular age em plano de igualdade com o ente público
sem incidência das cláusulas exorbitantes, como nos contratos de locação de
imóveis.
Por último, neste artigo analisaremos os contratos
administrativos típicos e, especificamente, a presença das cláusulas de
reajuste.
2 Contratos Administrativos e Cláusulas Exorbitantes
Os contratos típicos da administração pública, como já dito,
são regidos pelas normas especiais de direito público, somente lhes aplicando
de modo supletivo as normas de direito privado, conforme artigo 54 da Lei
8.666/93[1].
Conceitua-se contrato administrativo segundo Carvalho Filho, como
o “ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado
basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de
alguma forma, traduza interesse público” [2].
A competência privativa para legislar sobre normas gerais dos contratos
administrativos é da União[3].
A Lei 8.666/93 é a principal norma que rege os contratos
administrativos. Como exemplo de leis de aplicação específica, citamos (i) a
Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte), (ii) a Lei nº 12.232/10 que trata dos serviços de publicidade e a (iii)
Lei nº 12.462/11 que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas –
RDC.
Sobre as características dos contratos típicos em regime
público, esclarecemos que estes são (i) bilaterais, pois ambas as partes têm obrigações
previstas nas cláusulas do contrato, (ii) comutativos (ou pré-estimados), visto
que as prestações de ambas as partes estão previamente fixadas, (iii) formais
(escrito – forma preestabelecida em Lei), onerosos, ou seja, de conteúdo
econômico e (iv) personalíssimo, tendo em vista que a própria vencedora da
licitação, ou contratada de forma direta, deverá executar o contrato, sendo
admitida a subcontratação de forma restrita na Lei.
Separadamente, apresentamos a característica diferencial dos
contratos administrativos típicos, que consiste na possibilidade da previsão de
cláusulas exorbitantes ou de privilégio. Estas cláusulas permitem ao Estado
alterar unilateralmente o contrato em nome da “supremacia do interesse
público”, sob a denominação legal de “prerrogativa” (Lei 8.666/93, art. 58[4]).
Marçal Justen Filho faz severas críticas a presença dessas
cláusulas nos contratos administrativos, advertindo quanto a possibilidade de
abusos em nome da supremacia do interesse público. Não devem ser invocadas essas
prerrogativas de forma genérica contra os particulares, visto que vivemos num
Estado Democrático de Direito, constituindo um dos objetivos da República (i) a
construção de uma sociedade livre justa e solidária, (ii) a garantia do
desenvolvimento nacional (CF/88, art. 3º, inc. I e II).
Segundo Marçal, “todas as competências atribuídas ao Estado,
inclusive as prerrogativas extraordinárias, são manifestações do dever de
promover os direitos fundamentais de todos, com observância e respeito aos
valores e aos limites impostos pela ordem jurídica”.[5]
Ademais, ressaltamos que a reação do mercado as
arbitrariedades do poder público sempre se traduzem em aumento do risco na
contratação e, consequentemente, elevação dos custos, ou seja, “o barato sai
caro”. Marçal novamente, destaca que “ofende o princípio da República que os
cofres públicos arquem com encargos superiores aos necessários como contrapartida
da assunção de competências desnecessárias e inúteis”[6].
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a mitigação da
cláusula exorbitante com a promulgação da Constituição de 1988. Neste caso, um
município optou pela resolução unilateral de um contrato regularmente licitado,
sob a alegação de que outra empresa lhe ofereceu maior vantagem. O Ministro
Luiz Fux proferiu o seguinte voto vista:
“Suspensão de segurança. Licitação para
administração de folha de pagamento de servidores municipais. Contratação
efetuada. Cumprimento regular do contrato pela instituição financeira privada.
Pagamento integral do preço avençado. Resolução unilateral pelo município após
dois anos sob alegação de maiores vantagens oferecidas pela CEF. Ação proposta
pelo banco para manutenção do avençado. Liminar concedida em cautelar.
Suspensão requerida ao STJ. Grave lesão não identificada. Agravo regimental
provido. LEIS N. 8.437/1992 E 8.666/1993.
(Voto Vista) (min. Luiz Fux)
Não é cabível a suspensão de liminar que
manteve contrato administrativo para a prestação de serviços bancários
regularmente licitados, o qual a municipalidade pretendeu revogar sob a
alegação de ter obtido posterior oferta mais vantajosa que atenderia melhor ao
interesse público, porque o quadro probatório dos autos não permite entrever
lesão séria ao Erário, e a falta de interesse público de alta relevância e a
falta de certeza quanto ao risco existente retiram a legitimidade da rescisão
"ex abrupto", mercê da existência das denominadas cláusulas
exorbitantes dos vínculos administrativos, hodiernamente mitigadas pelos
princípios do Estado Democrático”. (AgRg na SLS 1083 / RS, Agravo
Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença, CE - Corte Especial, DJe
10/02/2011)
2.1 Cláusulas Necessárias nos contratos administrativos
Todos os contratos típicos da administração pública, mesmo
nos casos de dispensa ou inexigibilidade constarão as cláusulas previstas no
artigo 55 da Lei 8.666/93[7]
necessariamente.
Previamente a contratação, a administração pública deve
percorrer uma série de procedimentos que são condição da contratação, como
pesquisa de mercado, elaboração do projeto básico ou termo de referência que
darão as características do objeto e condições de fornecimento ou prestação de
serviços, mesmo na hipótese de contratação direta. A Contratação é vinculada a
este procedimento anterior. Aliás, caso não sejam observadas essas formalidades
será nulo o contrato[8].
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União entende que
há indícios de irregularidade no processo administrativo que foi emitida nota
de empenho para contratação, anteriormente a finalização dos procedimentos
administrativos[9].
Reforçamos a exigência citando o princípio de vinculação ao
instrumento convocatório em que as partes estão vinculadas ao edital de
licitação, não podendo o contrato inovar o ato convocatório sob pena de
nulidade, consoante o próprio art. 55, inciso XI da Lei 8.666/93: “a vinculação
ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e
à proposta do licitante vencedor”.
Neste sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Contas da
União:
“10. Tem razão o embargante ao assinalar que
o contrato está vinculado ao conteúdo da proposta. É o que determina a Lei n.º
8.666/93, que especifica como cláusula necessária do contrato a que estabelece
a "vinculação ao edital de licitação (...), ao convite e à proposta do
licitante vencedor" (art. 55, XI, Lei n.º 8.666/93). Procede também a
afirmação de que nem todos os elementos constantes da proposta precisam constar
expressamente do termo contratual. (...)
11. De outro lado, o dispositivo da Lei de
Licitações estabelece que o contrato deve ser fiel ao que estiver contido no
ato convocatório e na proposta do licitante vencedor. Dessa forma, o gestor não
pode, nunca, se afastar do que estiver disposto no edital e na proposta do
vencedor, sob pena de responsabilização.
12. Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre
o regime jurídico dos contratos administrativos (Comentário à Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, 10ª edição, p. 480), assinala:
"O contrato deverá retratar não apenas
as regras constitucionais e legais. É imperioso que o contrato se harmonize
perfeitamente com a disciplina veiculada no ato convocatório da licitação e com
o contido na proposta formulada pelo particular. A harmonia entre o contrato e
o instrumento convocatório da licitação é princípio basilar do direito das
licitações. Se fosse possível alterar as condições da licitação e (ou) das
propostas, a licitação seria inútil. A descoincidência acarreta a nulidade do
contrato, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos."
13. É vedado, portanto, celebrar contrato em
discordância com os termos do edital e da proposta vencedora. Está claro que
não é possível, por exemplo, assinar contrato em valor superior ao que foi
proposto pelo licitante que venceu o certame; como também não é permitido
assinar termo aditivo sem considerar o desconto proposto pelo contratado”.
(AC-3217-42/06-1, Primeira Câmara, 006.914/2003-7, Acórdão: 3217/2006)
Passando esta fase, analisaremos as cláusulas de reajustes nos
contratos administrativos.
2.2 cláusula de reajuste nos contratos administrativos
Primeiramente, é importante registrar que a cláusula de
reajuste tem por finalidade o equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição:
“CF/88, art. 37, inc. XXI - ressalvados os
casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(grifou-se)
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.666/93, em que é
fixada a necessidade de cláusula de reajuste no contrato[10]
e, especificamente, no art. 58, parágrafo 1º é vedada a modificação das
cláusulas econômico-financeiras sem concordância do particular.
Logo, verifica-se que no momento da formulação da proposta
pelo licitante ao poder público, ele está concordando e assumindo todas as
condições de execução do contrato, e essas condições não poderão ser frustradas
durante a avença.
Por outro lado, caso haja a possibilidade de desequilíbrio do
contrato, existem mecanismos jurídicos de preservação das condições da
proposta, quais sejam: (i) reajuste, (ii) revisão, (iii) atualização monetária
e (iv) repactuação. Flávio Amaral Garcia, em Licitações & Contratos (aspectos
polêmicos) dedicou um capítulo para tratar deste instituto.
A previsão de reajuste tem por objetivo reequilibrar o
contrato tendo em vista a sua corrosão pela inflação. Assim, é previsto no
edital de licitação, contrato ou outro instrumento, um índice (exemplo: IPCA,
IGPM) que tem por objetivo compatibilizar as perdas inflacionárias de cada
setor econômico, obedecendo ao art. 37, inc. XXI da CF/88.
Já a repactuação, na definição de Flávio Amaral, “implica na
ocorrência de um fato extraordinário e superveniente que desequilibra
excessivamente a relação de equivalência entre encargos do contrato e a
remuneração”. Neste caso não é preciso previsão expressa deste ajuste no edital
ou no contrato, visto que está no art. 65, II, d da Lei nº 8.666/93[11].
Ressaltamos que a repactuação foi introduzida em âmbito
Federal, especificamente para aplicação as contratações de serviços contínuos
subordinados ao art. 57, inc. II da Lei 8.666/93 por intermédio do Dec. nº
2.271, de 07/07/1997, art. 5º[12].
Diferente da aplicação do reajuste, que é feita de maneira
simples e automática, na repactuação deve-se verificar efetivamente a evolução
dos custos do particular, devendo ser formalmente requerida à administração
pública. Neste sentido é a jurisprudência do TCU:
(...)
18. Nesse diapasão, importa salientar,
ainda, que são distintas as hipóteses de reajuste de preços e de repactuação do
contrato. Enquanto aquele é automático e realizado mediante aplicação de um
determinado índice, esse deve refletir os custos efetivamente onerados, sendo
necessário demonstrar a variação desse custo (Acórdão nº 1105/2008-Plenário). (...)
(TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 7369/2010)
A atualização monetária, diferente do reajuste, se refere a
índices gerais de inflação, sendo uma compensação genérica por perdas
inflacionárias. O Tribunal de Contas da União define a sua utilização, não se
confundido com o reajuste, confira-se:
“35. (...) insta distinguir a correção
monetária, aqui tratada, dos reajustes, tratados nos tópicos anteriores.
Consoante bem exposto no relatório supra, "a correção monetária é
utilizada para preservar o valor do pagamento a ser realizado pela
Administração ao contratado que já prestou seu serviço ou entregou o seu bem,
apresentou sua fatura, até esta ser quitada. Está previsto nos seguintes artigos
da Lei 8.666/93: 5º, § 1º; 7º, § 7º; 40, inciso XIV, alínea "c"; 40,
§ 4º, inciso II; e 55, inciso III." Busca-se, portanto, preservar o poder
aquisitivo da moeda, não se guardando aqui correspondência com as alterações
dos custos do objeto contratado.
36. Já o reajuste, ainda consoante exposto
no relatório, "visa preservar a composição de custos apresentada pelo
contratado no início da prestação de serviços, em função das variações
setoriais dos preços e é cláusula necessária em todo contrato, conforme
disposto no art. 55, inciso III, da Lei 8.666/93."
40. Propõe-se, portanto, ser efetuada a
seguinte resposta à indagação: "Não é cabível a correção monetária de
propostas de licitação, vez que este instituto visa a preservar o valor a ser
pago por serviços que já foram prestados, considerando-se somente o período
entre o faturamento e seu efetivo pagamento, consoante disposto nos art. 7o, §
7o; 40, XIV, "c"; e 55, III, da Lei 8.666/93." (TCU, Plenário,
Relator Augusto Sherman, Acórdão: 474/2005).
Logo, na prática aplica-se o reajuste através dos índices
setoriais da economia, estando expresso no ato convocatório, sendo a correção
monetária prevista nas condições de pagamento do contrato.
3 Periodicidade dos reajustes
A periodicidade limite para o reajuste, com o plano real e a
estabilidade econômica do País, somente é permitida após o período de 12 meses
contados da apresentação da proposta ou orçamento[13]
e não da assinatura do contrato.
A matéria é disciplinada pela Lei nº 10.192/01,
especificamente:
“Lei 10.192/01, Art. 2º. É admitida
estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º. É nula de pleno direito qualquer
estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um
ano.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos
monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem,
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de
que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para
apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.” (grifou-se)
Sobre a possibilidade de reajuste nos contratos com prazo
inferior a 1 (um) ano, entendemos que é possível, pois a contagem do prazo para
reajuste é feita da proposta ou do orçamento. Logo, levando-se em conta a
morosidade da administração pública é comum lapso temporal grande entre o
orçamento/licitação e a efetiva contratação e ordem de início de execução
contratual[14].
Como exemplo, vamos supor que uma empresa venceu a licitação
no mês de janeiro/2015 para executar um contrato de 8 (oito) meses[15].
Ocorre que somente foi contratada no mês de julho/2015. Assim, entende-se que
no mês de janeiro/2016 (o contrato ainda estará em execução) será possível o
reajuste.
Por último, com fundamento na necessidade de reestabelecimento
do equilíbrio econômico financeiro há uma exceção de possibilidade de reajuste
do contrato antes de decorrido 12 (doze) meses, atendidos os requisitos do art.
65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93[16].
Neste mesmo sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Contas
da União:
AUDITORIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
EMERGENCIAL FIRMADO MEDIANTE DISPENSA DE LICITAÇÃO. JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS.
REAJUSTE RETROATIVO AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE, CONVERSÃO
DOS AUTOS EM TCE.
(...)
3. É ilegal, antes de decorridos doze meses
de vigência, o reajuste de contratos regidos pela Lei 8.666/1993, exceto
quando, atendidos os requisitos do art. 65, inciso II, alínea “d”, do referido
Diploma, haja necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro
da avença. (TCU, Acórdão nº 1.889/2006, Plenário)
(...)
9.1.4. no caso das repactuações dos
contratos de prestação de serviços de natureza contínua subseqüentes à primeira
repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão
457/1995 - Plenário conta-se a partir da data da última repactuação, nos termos
do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.1 da IN/Mare 18/97;
9.1.5. os contratos de prestação de serviços
de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no
interregno mínimo de um ano, conforme estabelecem o art. 2° da Lei 10.192/2000
e o art. 5° do Decreto 2.271/97; (TCU, Plenário, Acórdão 1563/2004).
AMARAL GARCIA, Flávio. Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro, RJ: Lumen
Juris, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, SP: Atlas, 2013.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. São Paulo, SP: Atlas – 2012.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São
Paulo, SP: Dialética, 2012.
LÍRIO DO VALE, Vanice. Parcerias Público-Privadas e Responsabilidade Fiscal: Uma Conciliação
Possível. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, SP: Saraiva, 2008.
PESTANA, Márcio. Licitações
Públicas no Brasil. São Paulo, SP: Atlas, 2013.
[1] Art.
54. Os contratos administrativos de que
trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
[2] CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, SP: Atlas,
2013, pág. 175.
[3]
CF/88, art. 22, inciso XXVII, “normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o
disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia
mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;”.
[4]
Lei 8.666/93, Art. 58. O regime jurídico
dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração,
em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente,
para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos
do contratado;
II - rescindi-los,
unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas
pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços
essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços
vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar
apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na
hipótese de rescisão do contrato administrativo. (...)
[5] JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São
Paulo, SP: Dialética, 2012, pág. 810.
[6] JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São
Paulo, SP: Dialética, 2012, pág. 812.
[7] Lei
8.666/93, Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos
característicos;
II - o regime de execução ou a
forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de
etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento
definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a
despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
VI - as garantias oferecidas para
assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as
responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos
direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art.
77 desta Lei;
X - as condições de importação, a
data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de
licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do
licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à
execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
§ 2º Nos contratos celebrados
pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas
domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que
declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer
questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.
§ 3º No ato da liquidação da
despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação
e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e
os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março
de 1964.
[8] No
mesmo sentido, JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. São Paulo, SP: Dialética, 2012, pág. 812.
[9] Boletim
de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU nº 88/2015: Acórdão
1574/2015 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Finanças
Públicas. Ordenação de despesas. Empenho. Caracteriza indício de irregularidade
na gestão orçamentária e financeira a emissão de nota de empenho antes da
finalização do processo de contratação.
[10]
Lei 8.666/93, Art. 55. São cláusulas
necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)
III - o preço e as condições de
pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços,
os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das
obrigações e a do efetivo pagamento;
[11]
Lei 8.666/93, Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (...)
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação
que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
[12] Dec. nº
2.271/1997, art. 5º, Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que
tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão,
desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos
preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica
da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
[13] Lei
8.666/93, art. 40, inc. XI - critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do
orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada
parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
[14] No
mesmo sentido: AMARAL GARCIA, Flávio. Licitações e Contratos Administrativos.
Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2012, pág. 276.
[15]
Nota explicativa: Conforme art. 64, parágrafo 3º da Lei 8.666/93 a licitante
estará desobrigada do compromisso assumido depois de 60 dias da entrega da
proposta, mas na prática é comum as empresas aceitarem assinar o contrato mesmo
depois deste prazo, levando-se em consideração a morosidade da administração.
[16]
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação
que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos
da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
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