Tópicos de licitações e contratos administrativos - Bloco 02 - Modalidades e tipos de Licitação
Licitação
Conceito: “Procedimento Administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.” (Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho)
Princípio da Obrigatoriedade de Licitação:
CRFB/88, art. 37, inc. XXI: “as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”
Disciplina Legal:
Lei 8.666/93, Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Lei 10.520/02, Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Objeto:
Imediato: seleção de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da Administração.
Mediato: consiste na obtenção de certa obra, serviço, compra, alienação, locação ou prestação de serviço público, a serem produzidos por particular por intermédio de contratação formal. (Manual de Direito Administrativo – Carvalho Filho)
Modalidades de Licitação:
Concorrência: é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande vulto.
Faixa de valor: (art. 23, I, “c”, e II, “c”)
Obras ou serviços de Engenharia – acima de R$ 1.500.000,00
Compras e Serviços – acima de R$ 650.000,00
Tomada de Preços: é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas, ou que atendam a todas as exigências para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (art. 22, parágrafo 2º). Médio vulto.
Faixa de valor: (art. 23, I, “c”, e II, “c”).
Obras ou serviços de Engenharia – Até R$ 1.500.000,00.
Compras e Serviços – até 650.000,00
Convite: é a modalidade de licitação que comporta menor formalismo, e isso porque se destina a contratações de menor vulto.
Faixa de valor: (art. 23, I, “a”, e II, “a”)
Obras ou serviços de Engenharia – Até R$ 150.000,00
Compras e Serviços – Até R$ 80.000,00
Concurso: é a modalidade de licitação que visa à escolha de trabalho técnico, artístico ou científico. Trata-se, pois , de aferição de caráter eminentemente intelectual. (art. 22 parágrafo 6º).
OBS: Não confundir com o concurso público para investidura em cargo ou emprego público. (CRFB/88, art. 37, inc. II)
Leilão: na modalidade de leilão, a administração pode ter três objetivos:
1.Vender bens móveis inservíveis;
2.Vender produtos legalmente apreendidos ou penhorados; e
3.Alienar bens imóveis adquiridos em procedimento judicial ou através de dação em pagamento, como permite o art. 19 do Estatuto.
Tem direito à compra o candidato que oferecer o maior lance, devendo este ser igual ou superior à avaliação (art. 22, parágrafo 5º). Essa é a regra geral.
Pregão (nova modalidade - Lei 10.520/02): visa a acelerar o processo de escolha de futuros contratados da administração em hipóteses determinadas e específicas.
Objeto: Para aquisição de bens e serviços comuns. (art.1º, Lei 10.520/02)
Tipos de Licitação:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
OBS: Na modalidade Pregão será sempre a licitação do tipo menor preço.
Comentários
Postar um comentário